Decisão Monocrática Nº 4008106-73.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-08-2019

Número do processo4008106-73.2019.8.24.0000
Data16 Agosto 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4008106-73.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC)
Agravado : Domingos Briancini
Advogado : Rodolfo Mauricio Hirsch Neto (OAB: 24666/SC)
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Oi S/A interpôs agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0019715-43.2014.8.24.0018, ajuizada por si em face de Domingos Briancini, na qual a magistrada de origem assim consignou:

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença nº 0019715-43.2014.8.24.0018, movida por Oi S/A em face de Domingos Briancini para reconhecer o excesso de execução e determinar que a parte exequente/impugnada apresente novo demonstrativo de débito nos seguintes termos:

a) Considerar o número de 5.818 ações ordinárias TELESC devidas relativas à telefonia fixa, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da sentença, observando-se os eventos de incorporação, cisão e agrupamento acionário (conversão da Telesc para Telepar de 28.02.2000, a conversão da Telepar para BRT de 12.09.2000, o grupamento acionário (1/1000) de 11.05.2007 e grupamento acionário (1/10) de 22.12.2014), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do trânsito em julgado até a data do ajuizamento da recuperação judicial (20.06.2016). Para a conversão em pecúnia, devem ser observadas as ações BRT03 (ON).

b) Considerar no cálculo da indenização relativa aos dividendos relativos às ações não subscritas da telefonia fixa, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seriam devidos e acrescida de juros de mora de 1%ao mês contados da citação. Quanto ao termo final para a cobrança dos dividendos, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença.

c) Os juros de mora devem ser aplicados somente sobre o capital atualizado monetariamente e não sobre o capital somado com os juros, pois tal cálculo implica na cobrança de juros compostos.

d) Considerar no cálculo a multa de 10% e honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º). Além dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e eventual multa por litigância de má-fé aplicada naquela fase.

Diante do acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial,cabe à parte impugnada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (REsp 1.134.186/RS,Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011 e Súmula 519 doSTJ), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos tendo em vista que a parte impugnada é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

Publique-se. Intimem-se.

Preclusa esta decisão, desapensem-se, junte-se cópia no incidente de cumprimento de sentença e arquivem-se estes autos definitivamente.

Após, no cumprimento de sentença, tendo em vista a necessária conclusão da importância a ser adimplida pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de débito, observando os comandos desta decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de adotar-se como correto o cálculo apresentado pela parte impugnada e consequente extinção do feito.

Com a juntada do cálculo, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 15 dias, sob pena de presumir-se a concordância com os valores apresentados pelo exequente. Em caso de não concordância, deverá apresentar demonstrativo de débito, nos exatos termos desta decisão, no mesmo prazo, sob pena de acolher-se como correto o cálculo da parte exequente. (p. 84/94).

Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, sustentou a necessidade de provimento do recurso (p. 1/23).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É relatório.

Decido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0019715-43.2014.8.24.0018, na qual a magistrada de origem acolheu parcialmente a impugnação e determinou que a parte exequente/impugnada apresente novo demonstrativo de débito (p. 84/94).

Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em suma, que: a) é necessário o envio dos autos à contadoria, diante da exorbitância do valor perseguido pelo exequente; b) para apurar a quantidade de ações devidas ao autor, há de ser empregado o valor...

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