Decisão Monocrática Nº 4008134-41.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-03-2019

Número do processo4008134-41.2019.8.24.0000
Data26 Março 2019
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4008134-41.2019.8.24.0000, Caçador

Agravante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)
Agravada : Maria de Jesus Santos

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento S.A. em face da decisão proferida pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, na Ação de Busca e Apreensão movida contra Maria de Jesus Santos - autos n. 0300525-63.2019.8.24.0012 - que determinou a emenda da exordial para que fosse apresentada via original do contrato (fl. 21 na origem).

Verbera o Agravante, em síntese, que (fls. 01-09): (a) "a determinação de apresentação de contrato original junto à secretaria configura um entrave ao princípio da celeridade processual e retarda o deferimento da liminar, ferindo duplamente o autor que, além de não receber os valores devidos do financiamento, permite ao réu que continue usufruindo de um bem pelo qual não pagou"; (b) "inobstante o entendimento firmado por este R. Juízo, desnecessária é a juntada do contrato ou de instrumentos procuratórios e substabelecimentos ou demais documentos originais ou autenticados, tendo em vista que os documentos juntados pela parte e declarados autênticos pelo próprio advogado possuem presunção juris tantum"; (c) "eventual questionamento de veracidade dos documentos juntados pela requerente deve ser objeto de incidente de falsidade a ser arguida pelo requerido, eis que se trata de matéria de defesa"; e (d) "a exigência do contrato original só seria conveniente se pairasse alguma suspeita de fraude acerca deste documento ou mesmo se tivesse sido instaurado algum incidente de falsidade questionando a veracidade do contrato realizado entre as partes, o que não existe e jamais existirá, haja vista que se trata de um documento realizado em obediência a todos os ditames legais, e de comum acordo entre as partes".

É o necessário escorço.

Merece ser enfatizado que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 08-03-19, isto é, já na vigência do CPC/2015.

Ademais, constata-se que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, inciso VI, do NCPC - tempestivo - art. 1.003, § 5º, do NCPC - e foi instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação - art. 1.017 do NCPC - com o devido recolhimento do preparo - art. 1.007 do NCPC - estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade.

Passa-se então ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma...

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