Decisão Monocrática Nº 4008153-47.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-12-2019
Número do processo | 4008153-47.2019.8.24.0000 |
Data | 13 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4008153-47.2019.8.24.0000, de São José
Agravante : Quatro Ilhas Incorporações SA
Advogados : Marilane Pereira Pacheco Lentz (OAB: 15571/SC) e outro
Agravados : Luis Felipe Cavalcante de Oliveira e outro
Advogados : Adriano Tavares da Silva (OAB: 25660/SC) e outros
Interessada : Sanford Tecnologia em Construções Ltda
Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff
Vistos etc.
I - Quatro Ilhas Incorporações S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, proferida na ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luis Felipe Cavalcante de Oliveira e Graziela Silva Nunes, deferiu pedido de tutela provisória para: (a) inverter o ônus da prova; (b) suspender as cobranças de valores referentes ao contrato firmado entre as partes; (c) proibir os Réus de efetuarem quaisquer restrições do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, e (d) determinar a averbação premonitória no imóvel objeto do feito.
Objetiva a Recorrente a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão no que se refere à determinação da anotação premonitória alegando, em resumo, que: (a) apesar de ambas as partes possuírem direito à rescisão do contrato, não se pode atrelar uma averbação premonitória a um pleito de rescisão de contrato; (b) não foram preenchidos os requisitos necessários ao instituto uma vez que se discute direito contratual e não real, já que postulada a rescisão do pacto; (c) a anotação prejudica a venda do bem; (d) quando da reclamação no Procon, ofereceu aos Agravados outro apartamento, já pronto, o que foi recusado; e (e) possui somente 8 processos em seu desfavor, de modo que não há falar em risco de prejuízo.
É o relatório.
Conhece-se do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Acerca dos pressupostos à concessão do efeito suspensivo, Araken de Assis ensina:
Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art....
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