Decisão Monocrática Nº 4008160-39.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-06-2019

Número do processo4008160-39.2019.8.24.0000
Data18 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4008160-39.2019.8.24.0000 da Capital - Bancário

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC)
Agravada : Lenita Wendhausen Cavallazzi
Advogados : Gustavo Costa Ferreira (OAB: 38481/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Newton Varella Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis da Comarca da Capital - Bancário que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, acolheu a alegação de impenhorabilidade formulada por Lenita Wendhausen Cavallazzi.

Extrai-se da decisão combatida:

Desta forma, diante da prova documental juntada e da impugnação genérica do exequente, deve ser reconhecida a natureza salarial e a impenhorabilidade da quantia bloqueada.

4. Por tais razões, defiro o pedido de impenhorabilidade (pp. 207/209) e determino o integral desbloqueio dos valores (R$ 6.930,03 - p. 203) em favor da executada.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as mesmas alegações formuladas ao primeiro grau.

Recolheu preparo (fl. 7).

Contrarrazões às fls. 14/16.

É o relatório.

O recurso, adianto, desmerece conhecimento por não preencher o requisito da dialeticidade.

Tal princípio recursal obriga a parte a apresentar suas razões em consonância com os fundamentos da decisão atacada, de modo a rebatê-los com base nos limites da lide, respeitada a ampla defesa, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

De acordo com Vinicius da Silva Lemos (Recursos e Processos nos Tribunais, 3ª ed. 2018), em relação a esse princípio, "denota-se a importância de combater fundamentadamente a decisão judicial, impugnando especificadamente os pontos necessários, deixando visível o inconformismo, seja no aspecto fático ou jurídico".

Sem a formulação de razões recursais voltadas a infirmar a fundamentação da decisão atacada, dificulta-se a defesa da parte recorrida e o próprio provimento jurisdicional, motivo pelo qual isso se torna um dever da parte interessada e constitui exigência decorrente do princípio do contraditório. (Didier Jr.; Cunha. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. 13ª ed. 2006).

Nesse sentido, constata-se que as razões recursais constituem evidente cópia da resposta já tida pelo magistrado singular como genérica (fls. 220/221 da origem).

De fato, as teses de falta de prova e de locupletamento ilícito foram reproduzidas sem nenhuma adição ou subtração de conteúdo.

Com isso, nota-se que o recurso foi interposto sem preencher o requisito da dialeticidade, isso é, sem atacar os fundamentos expostos na sentença, de modo a tornar a presente apelação inadmissível.

O entendimento é pacífico nesta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE SÃO CÓPIA INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM AS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO...

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