Decisão Monocrática Nº 4008179-45.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-07-2019

Número do processo4008179-45.2019.8.24.0000
Data04 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4008179-45.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4008179-45.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Andreia Cristina da Silva Ramos (OAB: 24296/SC)
Agravados : Leonilda Collino Centenaro e outros
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC) e outros
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença n. 0310139-30.2017.8.24.0023, concernente a ação movida por Leonilda Collino Centenaro, Leonir Alba, Lindalva Silveira Mosna, Loni Lygia Kobarg Cercal, Lorita Jeny Neitzke, Lourdes Deimling Schwab, Lourdes Maria Franceschi, Lourdes Ritter, Loyde Bonot Muller, Luci da Silveira Bertol, Lucilia Naria Stoeberl da Silveira, Maria Cristina Vidal de Carvalho, Maria da Gloria Antunes Zabotti, Maria do Socorro Cardoso dos Santos, Maria Elaides de Carvalho Diavão, Maria Eleda Zorzi, Maria Elfrida Petry Gorges, Maria Petronilha Gianchini, Maria Salete Cardoso Teixeira e Maria Salete Correa Candemil em face do agravante, por meio da qual almejam os autores, a condenação do Estado ao pagamento do Prêmio Educar no período de março a julho de 2008, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Santa Catarina, afastando a litispendência em relação aos autores, Loyde Bonot Muller e Maria da Glória Antunes Zabotti.

Sustenta o agravante, em síntese, que ao afastar a tese de litispendência em relação aos autores, Loyde Bonot Muller e Maria da Glória Antunes Zabotti, sob o argumento de ausência de provas acerca da cumulação indevida de execuções com o mesmo objeto, restou surpreendido "uma vez que não foi intimado para se manifestar acerca da insuficiência de provas, tampouco para complementação da documentação juntada", o que, assevera, fere o art. 10 do atual Código de Processo Civil, ao passo que "A ausência de prova é extintiva do direito do impugnante de ver a litispendência acolhida como matéria de defesa", de modo que entende "haveria de ser aberta oportunidade ao Estado para pronunciamento."

Ao arremate, aduz que "a Fazenda Pública demonstrou a existência de tramitação em paralelo de demandas executivas ajuizadas pelas partes indicadas, anos antes da atual ação, cobrando valores que também são objeto da presente execucional" e, em que pese não ser necessário que já tenha ocorrido o pagamento para se configure litispendência, bastando a existência de outra ação com o mesmo objeto e partes idênticas, no caso em voga aponta que já houve a satisfação da quantia em processo diverso.

Pugna, desse modo, pela concessão de efeito suspensivo, "já que o Estado será compelido a pagar valor maior que o devido" e, "caso o agravante providencie o pagamento com excesso, na verdade em duplicidade em virtude da litispendência, e a parte faça o levantamento dos valores, será improvável a devolução dos mesmos se, no futuro, forem considerados excessivos."

É o relatório.

Tendo em vista que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidades previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, admito o processamento do recurso.

Acerca do pedido de efeito suspensivo dos recursos, dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Especificamente sobre o agravo de instrumento, o art. 1.019, I, da norma...

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