Decisão Monocrática Nº 4008238-33.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-08-2019

Número do processo4008238-33.2019.8.24.0000
Data29 Agosto 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4008238-33.2019.8.24.0000, Joinville

Agravantes : Vera Lúcia da Silva e outro
Advogado : Osni José Dematte (OAB: 6941/SC)
Agravada : Espólio de Francisco Carlos da Silva (Inventariante)
Advogados : Fabian Radloff (OAB: 13617/SC) e outros
Interessada : Hilda Maria da Silva
Interessado : Fernando Carlos da Silva
Interessada : Juliana Cristina da Silva
Relator : Des.
Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Vera Lúcia da Silva e outra interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução n. 0045966-53.2005.8.24.0038/03, ajuizada pelo Espólio de Francisco Carlos da Silva, manteve o indeferimento de seu pedido de impenhorabilidade do valor bloqueado via Bacenjud.

Alegam o desacerto do pronunciamento hostilizado ao argumento de que o bloqueio judicial se efetivou junto à importância resguardada pela impenhorabilidade legal (Conta Poupança e valor inferior a 40 salários mínimos proveniente de sobras de aposentadoria), e mesmo que exista movimentação financeira na referida conta, seja para subsistência da Agravante Vera Lúcia ou para qualquer outra motivação, por si só não ilide a impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.

Ressaltam que "a comprovação cabal exigida pelo Juízo Monocrático foi devidamente acostada ao feito, assim como o procedimento utilizado pelo Banco Itaú em relação à denominação das contas. Cotejando o demonstrativo de 'Bloqueio por Determinação Judicial' e o extrato bancário juntado aos autos, se verifica que o bloqueio efetivamente foi realizado junto à conta nº 23184-9 500, ou seja em conta poupança, razão pela qual a veemência no pedido de liberação do valor constrito a favor da Agravante" (fl. 9, grifos do original).

Suscitam, ainda, que "o valor bloqueado corresponde a pequenas sobras mensais dos proventos de aposentadoria da agravante [Vera Lúcia] depositados em conta poupança, sendo esta sua única fonte de renda e meio de sobrevivência. É notório que as pessoas de baixo poder aquisitivo, como é o caso da Agravante, que atualmente percebe proventos de aposentadoria em cerca de R$ 1.851,33, somente pode dispor de pequenos aportes mensais, isto quando conseguem manter rigoroso controle em seus gastos, como reserva econômica" (fl. 10).

Pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que seja suspensa a liberação imediata dos valores bloqueados junto à Conta Poupança da Agravante Vera Lúcia (23184-9-500), e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja declarada a impenhorabilidade do valor bloqueado via Bacenjud.

É o necessário relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.

Da análise dos autos verifico estarem demonstrados tais pressupostos.

Isso porque a fundamentação trazida pelas agravantes, ao menos em sede de cognição sumária, é relevante, pois...

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