Decisão Monocrática Nº 4008254-84.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-07-2019
Número do processo | 4008254-84.2019.8.24.0000 |
Data | 10 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4008254-84.2019.8.24.0000 de Balneário Camboriú
Agravante : Julio Cesar Cerutti
Advogado : Adba Cristina Hannuch (OAB: 22470/PR)
Agravado : Cesar Jose Poletto
Advogado : Cesar Jose Poletto (OAB: 20644/SC)
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Júlio César Cerutti interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Doutor Rodrigo Coelho Rodrigues, que, nos autos da ação de imissão de posse (n. 0300618-47.2019.8.24.0005) movida por César José Poletto, deferiu a imissão do autor na posse do bem objeto da ação, determinando a expedição de mandado, a fim de que o réu providenciasse a desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva.
Sustenta o agravante, em suma, a existência de uma ação de anulação/sustação de leilão extrajudicial (n. 0303193-28.2019.8.24.0005), em que ele levanta questão essencial para a perfectilização do leilão, como a ausência de intimação dele para purgar a mora. Refere que utiliza o imóvel como moradia. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 182/184).
Em contrarrazões, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 187/210).
2. O presente recurso foi interposto contra a decisão na qual o Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora; posteriormente, realizado pela parte autora pedido para a utilização de força policial (fls. 234/235), foi proferida nova decisão (fl. 236), no mesmo sentido, contra a qual o agravante interpôs outro agravo de instrumento, autuado sob nº 4014122-43.2019.8.24.0000, distribuído por vinculação a este Relator.
Antes do julgamento deste agravo, portanto, o magistrado singular acabou por deliberar novamente sobre a tutela provisória, provocando a interposição de outro recurso. Nesse caso, o primeiro recurso acaba perdendo seu objeto. Isso ocorre por dois motivos. Primeiro, porque a decisão posterior terá sido proferida com base em uma cognição mais profunda, absorvendo, em razão disso, a primeira, proferida com base em uma quadro probatório mais escasso. Depois, porque não se poderia admitir a existência no processo de duas decisões - potencialmente contraditórias - sobre um mesmo pedido.
Entender dessa forma, registre-se, não representa qualquer prejuízo à parte, já que ela recorreu da segunda...
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