Decisão Monocrática Nº 4008265-16.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-04-2019
Número do processo | 4008265-16.2019.8.24.0000 |
Data | 01 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4008265-16.2019.8.24.0000, Joinville
Agravantes : Irmãos Stassum & Cia Ltda e outros
Advogada : Natalie Sene (OAB: 318450SP)
Agravado : Mateus Carlos Moreira
Advogados : Alessandro Andre Moreira Simas (OAB: 16652/SC) e outro
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
DECISÃO UNIPESSOAL
Irmãos Stassun & Cia Ltda., Margaret Stassun e Janaína Stassun Miguel e Vanessa Hamaqui interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (fls. 1-13) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado a quo - no cumprimento provisório de sentença n. 0036645-52.2009.8.24.0038/00004, promovido por Mateus Carlos Moreira - que, dentre outros temas, deferiu o pedido de medida cautelar antecedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
DEFIRO à parte exequente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido liminar pretendido para:
a) determinar o protesto contra a alienação de bens em relação aos imóveis pertencentes à parte executada.
Expeça-se certidão acerca da tramitação desta ação, anexando-se fotocópias da petição inicial e desta decisão.
Após, intime-se a parte exequente para retirar referida certidão e fotocópias, devendo comprovar a averbação da notícia da tramitação desta ação na matrícula dos imóveis respectivos, no prazo de quinze dias;
b) determinar a aplicação do Sistema RENAJUD para que seja incluída no cadastro dos veículos automotores de propriedade da primeira executada a restrição de transferência, conforme disposto no art. 517-E, § 4º do CNCGJ.
INTIME-SE a primeira executada para, no prazo de dez dias, contados da data do repasse aos demais sócios, repassar ao exequente 8,25% de todos os lucros, dividendos e afins, da pessoa jurídica Irmãos Stassun & Cia Ltda, que, doravante, forem distribuídos entre os sócios, sob pena de multa de R$ 5.000,00, cujo valor dobrará toda vez que se verificar a reincidência no descumprimento da ordem, até o limite de R$ 500.000,00, além de outras medidas coercitivas que forem necessárias (art. 536, § 1º, c/c o art. 139, IV, do Código de Processo Civil) [...].
(fls. 1-9, autos de origem).
Em suas razões recursais, os Insurgentes aduzem, em síntese, que: a) a sentença determinou que a pessoa jurídica repasse ao Credor 8,5% dos lucros que futuramente venham a ser distribuídos aos Sócios, inexistindo qualquer disposição conferindo aquele o direito aos bens da Empresa; b) a obrigação de repassar ao Agravado os lucros anteriores e já distribuídos foi atribuída aos Sócios da Empresa; c) como a decisão executada até então não transitou em julgado, não há que se falar em mora; e d) é imperativa a concessão de efeito ativo ao Inconformismo.
É necessário escorço.
Trata-se de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...] VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando...
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