Decisão Monocrática Nº 4008348-37.2016.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 02-03-2020

Número do processo4008348-37.2016.8.24.0000
Data02 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Coletivo
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Mandado de Segurança Coletivo n. 4008348-37.2016.8.24.0000


Mandado de Segurança Coletivo n. 4008348-37.2016.8.24.0000, da Capital

Relator: Des. Rodrigo Collaço

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ademir Moser e outros contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina com o objetivo de restabelecimento de auxílio-alimentação nos seus proventos de aposentadoria, cuja suspensão foi ordenada em processo administrativo havido em 2015 (fls. 1/31).

Aduzem, em síntese, que passaram ao quadro de inativos do Poder Judiciário Catarinense entre os anos de 1983 e 2015 e que desde o ano de 1999 recebiam a verba denominada auxílio-alimentação; todavia, após decisão administrativa nos autos n. 512125-2013.6, que culminou com a Resolução GP n. 9/2015, a administração extinguiu o direito dos inativos ao recebimento de referida verba, ocasionando inconstitucional decesso remuneratório e ferindo direito adquirido mediante ato ilegal, visto que a supressão da vantagem também alcançou aqueles aposentados há mais de 5 (cinco) anos, circunstância vedada pelo instituto da decadência administrativa, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99.

2. A hipótese, adianta-se, comporta o indeferimento liminar da inicial, consistente na ausência de liquidez e certeza do alegado direito dos impetrantes.

Isso porque - e já mesmo à época da impetração - o Supremo Tribunal Federal sedimentara entendimento acerca da ausência de direito do servidor inativo ao recebimento da perseguida verba alimentar por meio da edição da Súmula Vinculante n. 55, cujo verbete dispõe que "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".

A sumulada compreensão, a propósito, vem sendo sistematicamente aplicada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados: MS n. 400828371.2018.8.24.0000, relª Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 28/11/2018; MS n. 4002268-57.2016.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 28/02/2018; MS n. 9138086-27.2015.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 20/06/2017; MS n. 400973235.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 14/12/2016; MS n. 9009173-90.2016.8.24.000, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 18/07/2016, entre outros.

Nesse sentido, em abordagem aos pressupostos processuais e às condições...

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