Decisão Monocrática Nº 4008350-02.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-02-2020

Número do processo4008350-02.2019.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4008350-02.2019.8.24.0000 da Capital

Agravante : Maria de Lourdes Oliveira Barreto
Advogada : Luciane Barreto Colombo (OAB: 24484DF)
Agravado : Condomínio Edificio Dias Velho
Advogado : Carlos Alberto Alves (OAB: 16689/SC)
Agravados : Vidal Vanhoni Filho e outro
Advogado : Daniel de Lebarbenchon Salvadori (OAB: 15730/SC)
Agravados : Pedro Antonio Grisa e outro
Advogado : Rafael Cordova de Carvalho (OAB: 14071/SC)

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Maria de Lourdes Oliveira Barreto interpôs Agravo de Instrumento de decisão da juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, que, às p. 418-420 dos autos da ação de ressarcimento de danos materiais c/c obrigação de fazer, lucros cessantes e danos emergentes n. 0064276-79.2010.8.24.0023, nomeou perito judicial o engenheiro civil Aécio de Miranda Breitbach.

Alegou, em síntese, que o referido engenheiro já atuou como perito contratado pela parte ré (p. 5), "restando configurado seu impedimento/suspeição, nos termos dos artigos 134, II, e 138, III, do CPC/1973, artigos 144, I, e 148, II, do NCPC/2015" (p. 6-7).

Propugnou, ao final, "seja deferido o pedido de suspeição/impedimento do Engenheiro Civil, Aécio de Miranda Breitbach, para o cargo de perito judicial, neste Processo", bem como "seja nomeado outro perito para realizar a perícia judicialmente Determinada" (p. 7).

Reclamou a concessão da gratuidade e juntou documentos (p. 9-24).

Não houve intimação para apresentação de contrarrazões.

DECIDO.

Em consulta aos autos na origem, verifiquei ter havido reconsideração da decisão agravada no tocante ao perito nomeado, resultando deferido o pedido da agravante de substituição do expert, em decisão exarada no dia 2 de setembro de 2019, nos seguintes termos (p. 463):

1) Trata-se de pedido formulado pela autora às fls. 430-440, em que requer a reconsideração da decisão de fls. 418-420 que, supostamente, não teria analisado o petitório de liminar de realização de perícia.

Razão, no entanto, não assiste à ré.

Isso porque, embora a a decisão atacada não tenha enfrentado o assunto como tutela, concedeu a pretensão almejada no item "6" de aludida decisão, razão pela qual, carece de motivação a parte autora em seu pleito.

Nesse passo, indefiro o pedido de reconsideração.

2) Tendo em vista as informações trazidas às fls. 430-452,...

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