Decisão Monocrática Nº 4008370-90.2019.8.24.0000 do Primeira Vice-Presidência, 04-10-2019
Número do processo | 4008370-90.2019.8.24.0000 |
Data | 04 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Suspensão de Liminar Ou Antecipação de Tutela n. 4008370-90.2019.8.24.0000 de Joinville
Requerente : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Eduardo Zanatta Brandeburgo (OAB: 19579/SC) e outros
Requeridos : ADV Comércio e Distribuição Ltda e outro
Advogado : Celio Dalcanale (OAB: 9970/SC)
Requerido : Amauri & Albertinho Comércio de Alimentos Ltda
Advogado : Anderson Borghetti (OAB: 42316/SC)
Requerida : Associação Educacional Luterana Bom Jesus Ielusc
Advogado : Guilherme Domingos (OAB: 26156/SC)
Requerido : Baldança Supermercados Ltda Me
Advogado : Milton Baccin (OAB: 5113/SC)
Requeridos : Bebidas Max Wilhelm Ltda. e outro
Advogado : Dean Jaison Eccher (OAB: 19457/SC)
Requerido : Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda.
Advogado : Maurício Zockun (OAB: 156594/SP)
Requerido : Canguru S/A Indústria e Comércio de Produtos Plásticos
Advogado : Artur Paz Leal (OAB: 42035/SC)
Requerido : Cdipsul Clinica de Diagnostico Por Imagem do Sul Ltda
Advogado : Luiz Fernando Periard Schweidson (OAB: 44610/SC)
Requerido : Condomínio Beiramar Shopping Center
Advogado : Marcello Macedo Reblin (OAB: 6435/SC)
Requerido : Supermercado Cristo Rei
Advogada : Maiqueli Coroleski (OAB: 33354/SC)
Requeridos : Epex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda e outro
Advogado : Dante Aguiar Arend (OAB: 14826/SC)
Requeridos : Ferticel Industrias de Fertilizantes Ltda. e outro
Advogado : Celio Armando Janczeski (OAB: 5278/SC)
Requerido : Gw Embalagens Plasticas Eireli - Epp
Advogado : Tiago Fachin (OAB: 26665/SC)
Requerido : Hotel Miramar Ltda
Advogada : Cristiane Rottili Daguano (OAB: 26831/SC)
Requerido : Itajaí Administradora de Shopping Center Ltda
Advogado : Carlos Eduardo Makoul Gasperin (OAB: 54.955/PR)
Requeridos : Lta Gasparetto Textil Ltda Me e outro
Advogada : Renata Eliza Rolim de Moura Zart (OAB: 44525/SC)
Requerido : Marp Indústria Têxtil Ltda
Advogado : Edson Beckhauser (OAB: 12114/SC)
Requerido : Nobre Industria Textil Ltda
Advogado : Paulo Eduardo de Oliveira (OAB: 22910/SC)
Requerido : Plasticos Ipomeia Ltda
Advogada : Ana Paula Zarpelon (OAB: 38409/SC)
Requerido : Pomilplast Ltda - ME
Advogado : Riquelmo Cesar Menegatt Taietti (OAB: 37781/SC)
Requerido : Printbag Embalagens Ltda
Advogado : Maycon Agne (OAB: 27216/SC)
Requeridos : Redotex Tinturaria Ltda e outro
Advogada : Maiara Renata da Silva (OAB: 27798/SC)
Requerido : Sociedade Civil Avantis de Ensino Ltda
Advogado : Lucas Zenatti (OAB: 33196/SC)
Requerido : Supermercados Schütze Ltda
Advogado : David Cesare Schutze (OAB: 21441/SC)
Requerido : Taj Bar e Restaurante Ltda.
Advogado : Marcelo Rafael Gonçalves (OAB: 32309/SC)
Requerido : Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado : Milton Luiz Cleve Küster (OAB: 7919/PR)
Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I O Estado de Santa Catarina requer, com fulcro nos arts. 4º da Lei n. 8.437/92, 1º da Lei n. 9.494/97 e 15 da Lei n. 12.016/09, a suspensão dos efeitos das tutelas provisórias e sentenças proferidas nos autos das Ações e dos Mandados de Segurança ns. 0315346-96.2016.8.24.0038, 0300253-72. 2017.8.24.0066, 0318070-73.2016.8.24.0038, 0300001-52.2017.8.24.0007, 0319216-45.2016.8.24.0008, 0310213-50.2018.8.24.0023, 0300738-07. 2017.8.24.0023, 0307178-68.2016.8.24.0018, 0330969-85.2015.8.24.0023, 0303811-02.2017.8.24.0018, 0315362-50.2016.8.24.0038, 0300557-51. 2017.8.24.0008, 0300695-15.2016.8.24.0085, 0301953-63.2017.8.24.0008, 0300490-74.2017.8.24.0012, 0312858-73.2016.8.24.0005, 0301671-81. 2016.8.24.0033, 0300483-51.2016.8.24.0066, 0300453-08.2017.8.24.0025, 0300457-45.2017.8.24.0025, 0306640-20.2016.8.24.0008, 0305109-59. 2017.8.24.0008, 0302664-34.2018.8.24.0008, 0303108-26. 2016.8.24.0012, 0300619-79.2017.8.24.0012, 0310209-38.2016.8.24.0005, 0314211-94.2016.8.24.0023, 0300764-20.2017.8.24.0018, 0306710-46.2016.8.24.0005, 0307229-75.2017.8.24.0008, 0314389-34.2015.8.24.0005 e 0309967-36. 2017.8.24.0008, que foram propostas e impetrados por Adv Comércio e Distribuição Ltda., Amauri Comércio de Alimentos Ltda., Associação Educacional Luterana Bom Jesus, Baldança Supermercados Ltda. Me., Bebidas Max Wilhelm Ltda., Calcenter - Calcados Centro-Oeste Ltda., Canguru S.A. Indústria e Comércio de Produtos Plásticos, Cdipsul Clínica de Diagnóstico por Imagem do Sul Ltda., Condomínio Beiramar Shopping Center, Cristo Rei Alimentos Ltda., Elian Indústria Textil Ltda., Epex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Ferticel Indústria de Fertilizantes Ltda., Frigorífico Gessner Ltda., Gw Embalagens Plásticas Eireli - Epp, Hotel Miramar Ltda. Epp, Itajaí Administradora de Shopping Centers Ltda. e Outro, Laticínios Horizonte Ltda. Me, Lta Gasparetto Textil Ltda. Me, Malhas Moriely Ltda., Marp Indústria Textil Ltda., Nobre Indústria Textil Ltda., Pacífico Sul Indústria Textil e Confecções Ltda., Plásticos Ipomeia Ltda., Pomiplast Reciclagem e Transportes Ltda., Printbag Embalagens S.A., Redotex Tinturaria Ltda. Epp, Rollplast Indústria de Plásticos Ltda - Me e Outros, Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil Ltda., Supermercados Schutze Ltda., Taj Bar e Restaurante Ltda. e Unimed de Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico, as quais determinaram que aquele se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e/ou Transmissão de Energia (Tusd e Tust).
Sustenta o requerente que pretende evitar lesão grave à economia e ordem públicas, dada a proliferação de demandas semelhantes, que evidenciam o notório efeito multiplicador, a elevada perda de arrecadação e o consequente comprometimento dos recursos orçamentários. Acrescenta que as decisões mencionadas implicam na perda, concreta e potencial, de R$ 2.708.763,12 (dois milhões setecentos e oito mil setecentos e sessenta e três reais e doze centavos) mensais e que a exoneração do imposto sobre parcela das faturas de energia elétrica interessa a quase 3.000.000 (três milhões) de usuários em Santa Catarina, podendo redundar em prejuízo de cerca de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos mil reais), capaz de vulnerar todo o sistema econômico que sustenta a máquina estatal. Argumenta, também, que a matéria de fundo, além de alvo de controvérsia nos Tribunais Superiores e nesta Corte, deve ser resolvida em favor da incidência da exação, uma vez que a base de cálculo do ICMS deve ser o preço final, contemplando todas as etapas da operação, consoante entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, e que considera a distinção entre consumidores cativos e livres de energia. Afirma estar presente a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, como também o periculum in mora reverso a exigir a suspensão da execução das decisões precárias até o julgamento final de mérito. Assim, pretende a suspensão das decisões lançadas nos processos mencionados (fls. 1/10).
Não conhecidos os pedidos de suspensão das tutelas provisórias e sentença proferida nos autos ns. 0310213-50.2018.8.24.0023, 0300738-07.2017.8.24.0023, 0330969-85.2015.8.24.0023, 0306710-46.2016. 8.24.0005, 0314211-94.2016.8.24.0023 e 0302664-34.2018.8.24.0008, foi deferido parcialmente o pedido liminar, a fim de suspender a determinação ao Estado de Santa Catarina de exclusão da base de cálculo do ICMS das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e/ou Transmissão de Energia (Tusd e Tust) nas Ações ns. 0315346-96.2016.8.24.0038, 0300253-72.2017.8.24.0066, 0318070-73.2016.8.24.0038, 0300001-52.2017.8.24.0007, 0319216-45. 2016.8.24.0008, 0307178-68.2016.8.24.0018, 0303811-02.2017.8.24.0018, 0315362-50.2016.8.24.0038, 0300557-51.2017.8.24.0008, 0300695-15. 2016.8.24.0085, 0301953-63.2017.8.24.0008, 0300490-74.2017.8.24.0012, 0312858-73.2016.8.24.0005, 0301671-81.2016.8.24.0033, 0300483-51. 2016.8.24.0066, 0300453-08.2017.8.24.0025, 0300457-45.2017.8.24.0025, 0306640-20.2016.8.24.0008, 0305109-59.2017.8.24.0008, 0303108-26. 2016.8.24.0012, 0300619-79.2017.8.24.0012, 0310209-38.2016.8.24.0005, 0300764-20.2017.8.24.0018, 0307229-75.2017.8.24.0008, 0314389-34. 2015.8.24.0005 e 0309967-36.2017.8.24.0008 (fls. 976/989).
Epex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Plásticos Ipoméia Ltda., impetrantes dos Mandados de Segurança ns. 0300557-51.2017.8.24.0008 e 0303108-26.2016.8.24.0012, respectivamente, ofertam manifestação, oportunidade em que postulam o não conhecimento do presente incidente, por falta de previsão legal. No mérito, argumentam que não estão presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora, uma vez que prevalece nos Tribunais o entendimento contrário aos interesses do Estado de Santa Catarina e já transcorreram mais de 2 (dois) anos da concessão liminar, que não foi alvo de recurso. Por derradeiro, aduzem que a decisão combatida foi indevidamente prolatada durante o período de suspensão do processo determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos, motivo pelo qual deve ser determinada a suspensão deste processo e a anulação da medida de urgência (fls. 1002/1005 e 1007/1013).
Frigorífico Gesser Ltda., que impetrou o Mandado de Segurança n. 0301953-63.2017.8.24.0008, sustenta igualmente a impropriedade do incidente, que deveria estar vinculado à interposição do recurso cabível contra a decisão alvo da suspensão. No mais, assevera não existir provas do preenchimento dos requisitos legais do instituto, como a existência de dano e o efeito multiplicador, haja vista que as demandas propostas são individuais e as novas devem ser imediatamente suspensas por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a Tust, Tusd e os encargos setoriais não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (fls. 1014/1021).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo Ricardo da Silva, manifesta-se...
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