Decisão Monocrática Nº 4008370-90.2019.8.24.0000 do Primeira Vice-Presidência, 04-10-2019

Número do processo4008370-90.2019.8.24.0000
Data04 Outubro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualSuspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Suspensão de Liminar Ou Antecipação de Tutela n. 4008370-90.2019.8.24.0000 de Joinville

Requerente : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Eduardo Zanatta Brandeburgo (OAB: 19579/SC) e outros
Requeridos : ADV Comércio e Distribuição Ltda e outro
Advogado : Celio Dalcanale (OAB: 9970/SC)
Requerido : Amauri & Albertinho Comércio de Alimentos Ltda
Advogado : Anderson Borghetti (OAB: 42316/SC)
Requerida : Associação Educacional Luterana Bom Jesus Ielusc
Advogado : Guilherme Domingos (OAB: 26156/SC)
Requerido : Baldança Supermercados Ltda Me
Advogado : Milton Baccin (OAB: 5113/SC)
Requeridos : Bebidas Max Wilhelm Ltda.
e outro
Advogado : Dean Jaison Eccher (OAB: 19457/SC)
Requerido : Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda.

Advogado : Maurício Zockun (OAB: 156594/SP)
Requerido : Canguru S/A Indústria e Comércio de Produtos Plásticos
Advogado : Artur Paz Leal (OAB: 42035/SC)
Requerido : Cdipsul Clinica de Diagnostico Por Imagem do Sul Ltda
Advogado : Luiz Fernando Periard Schweidson (OAB: 44610/SC)
Requerido : Condomínio Beiramar Shopping Center
Advogado : Marcello Macedo Reblin (OAB: 6435/SC)
Requerido : Supermercado Cristo Rei
Advogada : Maiqueli Coroleski (OAB: 33354/SC)
Requeridos : Epex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda e outro
Advogado : Dante Aguiar Arend (OAB: 14826/SC)
Requeridos : Ferticel Industrias de Fertilizantes Ltda.
e outro
Advogado : Celio Armando Janczeski (OAB: 5278/SC)
Requerido : Gw Embalagens Plasticas Eireli - Epp
Advogado : Tiago Fachin (OAB: 26665/SC)
Requerido : Hotel Miramar Ltda
Advogada : Cristiane Rottili Daguano (OAB: 26831/SC)
Requerido : Itajaí Administradora de Shopping Center Ltda
Advogado : Carlos Eduardo Makoul Gasperin (OAB: 54.955/PR)
Requeridos : Lta Gasparetto Textil Ltda Me e outro
Advogada : Renata Eliza Rolim de Moura Zart (OAB: 44525/SC)
Requerido : Marp Indústria Têxtil Ltda
Advogado : Edson Beckhauser (OAB: 12114/SC)
Requerido : Nobre Industria Textil Ltda
Advogado : Paulo Eduardo de Oliveira (OAB: 22910/SC)
Requerido : Plasticos Ipomeia Ltda
Advogada : Ana Paula Zarpelon (OAB: 38409/SC)
Requerido : Pomilplast Ltda - ME
Advogado : Riquelmo Cesar Menegatt Taietti (OAB: 37781/SC)
Requerido : Printbag Embalagens Ltda
Advogado : Maycon Agne (OAB: 27216/SC)
Requeridos : Redotex Tinturaria Ltda e outro
Advogada : Maiara Renata da Silva (OAB: 27798/SC)
Requerido : Sociedade Civil Avantis de Ensino Ltda
Advogado : Lucas Zenatti (OAB: 33196/SC)
Requerido : Supermercados Schütze Ltda
Advogado : David Cesare Schutze (OAB: 21441/SC)
Requerido : Taj Bar e Restaurante Ltda.

Advogado : Marcelo Rafael Gonçalves (OAB: 32309/SC)
Requerido : Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado : Milton Luiz Cleve Küster (OAB: 7919/PR)
Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I O Estado de Santa Catarina requer, com fulcro nos arts. 4º da Lei n. 8.437/92, da Lei n. 9.494/97 e 15 da Lei n. 12.016/09, a suspensão dos efeitos das tutelas provisórias e sentenças proferidas nos autos das Ações e dos Mandados de Segurança ns. 0315346-96.2016.8.24.0038, 0300253-72. 2017.8.24.0066, 0318070-73.2016.8.24.0038, 0300001-52.2017.8.24.0007, 0319216-45.2016.8.24.0008, 0310213-50.2018.8.24.0023, 0300738-07. 2017.8.24.0023, 0307178-68.2016.8.24.0018, 0330969-85.2015.8.24.0023, 0303811-02.2017.8.24.0018, 0315362-50.2016.8.24.0038, 0300557-51. 2017.8.24.0008, 0300695-15.2016.8.24.0085, 0301953-63.2017.8.24.0008, 0300490-74.2017.8.24.0012, 0312858-73.2016.8.24.0005, 0301671-81. 2016.8.24.0033, 0300483-51.2016.8.24.0066, 0300453-08.2017.8.24.0025, 0300457-45.2017.8.24.0025, 0306640-20.2016.8.24.0008, 0305109-59. 2017.8.24.0008, 0302664-34.2018.8.24.0008, 0303108-26. 2016.8.24.0012, 0300619-79.2017.8.24.0012, 0310209-38.2016.8.24.0005, 0314211-94.2016.8.24.0023, 0300764-20.2017.8.24.0018, 0306710-46.2016.8.24.0005, 0307229-75.2017.8.24.0008, 0314389-34.2015.8.24.0005 e 0309967-36. 2017.8.24.0008, que foram propostas e impetrados por Adv Comércio e Distribuição Ltda., Amauri Comércio de Alimentos Ltda., Associação Educacional Luterana Bom Jesus, Baldança Supermercados Ltda. Me., Bebidas Max Wilhelm Ltda., Calcenter - Calcados Centro-Oeste Ltda., Canguru S.A. Indústria e Comércio de Produtos Plásticos, Cdipsul Clínica de Diagnóstico por Imagem do Sul Ltda., Condomínio Beiramar Shopping Center, Cristo Rei Alimentos Ltda., Elian Indústria Textil Ltda., Epex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Ferticel Indústria de Fertilizantes Ltda., Frigorífico Gessner Ltda., Gw Embalagens Plásticas Eireli - Epp, Hotel Miramar Ltda. Epp, Itajaí Administradora de Shopping Centers Ltda. e Outro, Laticínios Horizonte Ltda. Me, Lta Gasparetto Textil Ltda. Me, Malhas Moriely Ltda., Marp Indústria Textil Ltda., Nobre Indústria Textil Ltda., Pacífico Sul Indústria Textil e Confecções Ltda., Plásticos Ipomeia Ltda., Pomiplast Reciclagem e Transportes Ltda., Printbag Embalagens S.A., Redotex Tinturaria Ltda. Epp, Rollplast Indústria de Plásticos Ltda - Me e Outros, Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil Ltda., Supermercados Schutze Ltda., Taj Bar e Restaurante Ltda. e Unimed de Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico, as quais determinaram que aquele se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e/ou Transmissão de Energia (Tusd e Tust).

Sustenta o requerente que pretende evitar lesão grave à economia e ordem públicas, dada a proliferação de demandas semelhantes, que evidenciam o notório efeito multiplicador, a elevada perda de arrecadação e o consequente comprometimento dos recursos orçamentários. Acrescenta que as decisões mencionadas implicam na perda, concreta e potencial, de R$ 2.708.763,12 (dois milhões setecentos e oito mil setecentos e sessenta e três reais e doze centavos) mensais e que a exoneração do imposto sobre parcela das faturas de energia elétrica interessa a quase 3.000.000 (três milhões) de usuários em Santa Catarina, podendo redundar em prejuízo de cerca de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos mil reais), capaz de vulnerar todo o sistema econômico que sustenta a máquina estatal. Argumenta, também, que a matéria de fundo, além de alvo de controvérsia nos Tribunais Superiores e nesta Corte, deve ser resolvida em favor da incidência da exação, uma vez que a base de cálculo do ICMS deve ser o preço final, contemplando todas as etapas da operação, consoante entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, e que considera a distinção entre consumidores cativos e livres de energia. Afirma estar presente a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, como também o periculum in mora reverso a exigir a suspensão da execução das decisões precárias até o julgamento final de mérito. Assim, pretende a suspensão das decisões lançadas nos processos mencionados (fls. 1/10).

Não conhecidos os pedidos de suspensão das tutelas provisórias e sentença proferida nos autos ns. 0310213-50.2018.8.24.0023, 0300738-07.2017.8.24.0023, 0330969-85.2015.8.24.0023, 0306710-46.2016. 8.24.0005, 0314211-94.2016.8.24.0023 e 0302664-34.2018.8.24.0008, foi deferido parcialmente o pedido liminar, a fim de suspender a determinação ao Estado de Santa Catarina de exclusão da base de cálculo do ICMS das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e/ou Transmissão de Energia (Tusd e Tust) nas Ações ns. 0315346-96.2016.8.24.0038, 0300253-72.2017.8.24.0066, 0318070-73.2016.8.24.0038, 0300001-52.2017.8.24.0007, 0319216-45. 2016.8.24.0008, 0307178-68.2016.8.24.0018, 0303811-02.2017.8.24.0018, 0315362-50.2016.8.24.0038, 0300557-51.2017.8.24.0008, 0300695-15. 2016.8.24.0085, 0301953-63.2017.8.24.0008, 0300490-74.2017.8.24.0012, 0312858-73.2016.8.24.0005, 0301671-81.2016.8.24.0033, 0300483-51. 2016.8.24.0066, 0300453-08.2017.8.24.0025, 0300457-45.2017.8.24.0025, 0306640-20.2016.8.24.0008, 0305109-59.2017.8.24.0008, 0303108-26. 2016.8.24.0012, 0300619-79.2017.8.24.0012, 0310209-38.2016.8.24.0005, 0300764-20.2017.8.24.0018, 0307229-75.2017.8.24.0008, 0314389-34. 2015.8.24.0005 e 0309967-36.2017.8.24.0008 (fls. 976/989).

Epex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Plásticos Ipoméia Ltda., impetrantes dos Mandados de Segurança ns. 0300557-51.2017.8.24.0008 e 0303108-26.2016.8.24.0012, respectivamente, ofertam manifestação, oportunidade em que postulam o não conhecimento do presente incidente, por falta de previsão legal. No mérito, argumentam que não estão presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora, uma vez que prevalece nos Tribunais o entendimento contrário aos interesses do Estado de Santa Catarina e já transcorreram mais de 2 (dois) anos da concessão liminar, que não foi alvo de recurso. Por derradeiro, aduzem que a decisão combatida foi indevidamente prolatada durante o período de suspensão do processo determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos, motivo pelo qual deve ser determinada a suspensão deste processo e a anulação da medida de urgência (fls. 1002/1005 e 1007/1013).

Frigorífico Gesser Ltda., que impetrou o Mandado de Segurança n. 0301953-63.2017.8.24.0008, sustenta igualmente a impropriedade do incidente, que deveria estar vinculado à interposição do recurso cabível contra a decisão alvo da suspensão. No mais, assevera não existir provas do preenchimento dos requisitos legais do instituto, como a existência de dano e o efeito multiplicador, haja vista que as demandas propostas são individuais e as novas devem ser imediatamente suspensas por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a Tust, Tusd e os encargos setoriais não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (fls. 1014/1021).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo Ricardo da Silva, manifesta-se...

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