Decisão Monocrática Nº 4008379-86.2018.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 02-07-2019

Número do processo4008379-86.2018.8.24.0000
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 4008379-86.2018.8.24.0000/50002, de Araquari

Recorrente : Município de Araquari
Proc.
Município : James Marcio Gomes (OAB: 19212/SC)
Recorrido : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados : Bruno Angeli Bonemer (OAB: 31266/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Município de Araquari, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida para "determinar a posse da Casan sobre os bens afetos à gestão do sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários de Araquari e manter a prestação dos serviços pela concessionária" (fls. 1638-1665).

Em síntese, sustentou que a decisão vergastada violou os artigos 13 e 38 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões dos Serviços Públicos), Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007, bem como divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto impediu o ente público de retomar "imediatamente a prestação do serviço público até a realização de nova licitação" (fls. 01-16 do incidente 50002).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 19-30 do incidente 50002), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da Súmula 735 do STF

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto a Suprema Corte, no enunciado da Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia, consagrou entendimento no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere antecipação dos efeitos da tutela ou liminar, in verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

Ora, extrai-se do acórdão recorrido que o especial foi interposto em sede de agravo de instrumento, buscando reformar decisão saneadora proferida no bojo de ação ordinária que concedeu a liminar possessória "para determinar a imissão do Município de Araquari na posse dos bens necessários à execução dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, a ser executada no prazo de 15 dias, assim como, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (fl. 51).

Nada obstante, imperioso salientar não ser cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem na emissão de decisões precárias e/ou interlocutórias.

Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, porquanto o recorrente almeja discutir questões decididas no saneamento do feito, as quais poderão ser revistas quando da prolação da sentença e do respectivo julgamento da apelação. Logo, incide por analogia o enunciado da supracitada Súmula 735/STF.

A propósito, extrai-se do acórdão recorrido (fl.1662):

"Assim, porque não se observou o procedimento adequado e ainda que não tenha sido firmado o contrato de programa, como a questão envolve dois entes federativos, que visam o bem da coletividade, o disposto no convênio deve ser preservado, ao menos por ora, a fim de salvaguardar o interesse público de ambos os entes.

De um lado o Estado e a Casan estão prestando os serviços, mesmo com deficiências. Não é possível negar que fizeram investimentos na sua melhoria. Do outro, o Município está possibilitando que os seus cidadãos tenham acesso ao sistema.

De resto, o cumprimento das obrigações das partes pode e deve ser discutido de maneira exauriente no curso do processo, quando se poderá verificar com maior segurança a necessidade e viabilidade de interromper a prestação pela Casan e permitir que outra empresa (no caso, ESAC Saneamento), de forma temporária e precária, assuma o serviço." (grifou-se).

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.

Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."

2. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 2/8/2017).

3. Recurso Especial não conhecido" (AgInt no AREsp 1182599/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/05/2018) (grifou-se).

1.2 Da Súmula 126 do STJ

Ainda que não fosse, verifica-se que não fora interposto extraordinário para discutir o art. 241 da CF/88 (fl. 1653) que foi utilizado como fundamento da decisão recorrida, motivo pelo qual o reclamo encontra óbice também na Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

É o que se extrai do decisum objurgado, verbis:

"[...] In casu, há ainda outra particularidade, pois se trata de um convênio de cooperação, celebrado entre entes federativos (Município e Estado) para atender ao interesse público na prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento básico, nos termos do que dispõe o art. 241 da CF:

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Como a prestação do referido serviço no âmbito do Estado de Santa Catarina foi delegada à Casan, esta entidade também integra o convênio, porque lhe compete cumprir as obrigações assumidas [...]".

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ:

"[...] 5. Incide o disposto no enunciado n. 126 da Súmula desta Corte quando o acórdão proferido pelo Tribunal local decide a lide com fundamentos infraconstitucional e constitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, e a parte não interpõe recurso extraordinário. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1123552/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05-12-2017, DJe 15-12-2017).

1.3 Das Súmulas 5 e 7 do STJ

No que tange à suposta ofensa aos artigos 13 e 38 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões dos Serviços Públicos, alegou o insurgente que merece reforma o acórdão objurgado tendo em vista que "não se pode coagir o Município de Araquari a permanecer obrigatoriamente em condição irregular ao argumento singelo de que a CASAN "prestou serviço e investiu melhorias" (cf. Acórdão), pois, se de fato houvesse razoável prestação de serviço e investimento em melhorias, o decisum do 1º Grau seria teratológico, o que não foi sequer mencionado ou questionado pelo Estado de Santa Catarina ou pela CASAN" (fls. 08-09 do incidente 50002).

Da decisão combatida, colhe-se que (fls. 1653-1665):

"[...] Com razão os recorrentes.

Não se ignora que os convênios diferem dos contratos, pois inexistem interesses contrapostos, ao contrário, há uma união de esforços para atingir um objetivo comum.

Por isso, é possível que a qualquer momento um dos pactuantes denuncie o convênio, retirando-se do pacto.

[...]

Só que neste caso não se está tratando simplesmente de hipótese de denúncia unilateral, como prevista na cláusula sexta, I, do convênio, pois a decisão agravada reconheceu que não há descontinuidade do serviço.

Também não se está a falar de extinção do convênio pelo advento do termo final, que na esteira de inúmeras decisões desta Corte admite a retomada imediata do serviço pelo Município sem maiores exigências.

O caso concreto é daqueles que exige a aplicação de sanções, pois é a falta de cumprimento das obrigações dos agravantes que fundamenta a extinção do convênio (cláusula sexta, III, c/c cláusula quarta, § 2º, I) e nesse caso é imprescindível a realização de procedimento administrativo amplo.

Além disso, aparentemente, também há obrigações do Município que não foram cumpridas, como a demora na elaboração do plano municipal de saneamento, que então possibilitaria a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT