Decisão Monocrática Nº 4008457-46.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-03-2019

Número do processo4008457-46.2019.8.24.0000
Data27 Março 2019
Tribunal de OrigemSão Lourenço do Oeste
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4008457-46.2019.8.24.0000, de São Lourenço do Oeste

Agravante : Ivonei Flôr
Advogado : Anoar Antonio de Moraes (OAB: 25979/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. O agravante se insurge contra decisão proferida na Comarca de São Lourenço do Oeste pela qual, em ação previdenciária movida em relação ao INSS, teve negado o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Defende que seja conferida valoração positiva ao laudo particular que trouxe o seguinte diagnóstico: "em tratamento de dores crônicas nos pés em tratamento com vascular temboageite [...]. O mesmo apresenta dor edema recorrente intolerância ao frio e dificuldade extrema de uso de calçado devido as dores no pé [...]. Sem condições laborativas em definitivo."

Em últimos termos, quer a reativação da aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32).

2. A demanda proposta pelo agravante tramita na justiça comum estadual por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF.

Em casos como o presente, a Justiça Estadual exerce atribuição delegada; mas limitadamente ao primeiro grau. Contra a decisão atacada, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da correspondente região (art. 108, II c/c art. 109, § 4º).

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VERSANTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMANADA DE MUNICÍPIO/ COMARCA QUE NÃO HOSPEDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR O APELO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 108, INC. II E 109, §§ 3º E 4º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ENDEREÇAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

Consoante o regrado pelo art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal", sendo que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, CF). Assim, cuidando-se, na espécie, de ação de natureza previdenciária (e não acidentária), impositivo faz-se o envio do feito para que o 4º Tribunal Regional Federal julgue-o...

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