Decisão Monocrática Nº 4008457-46.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-03-2019
Número do processo | 4008457-46.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Março 2019 |
Tribunal de Origem | São Lourenço do Oeste |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4008457-46.2019.8.24.0000, de São Lourenço do Oeste
Agravante : Ivonei Flôr
Advogado : Anoar Antonio de Moraes (OAB: 25979/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. O agravante se insurge contra decisão proferida na Comarca de São Lourenço do Oeste pela qual, em ação previdenciária movida em relação ao INSS, teve negado o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Defende que seja conferida valoração positiva ao laudo particular que trouxe o seguinte diagnóstico: "em tratamento de dores crônicas nos pés em tratamento com vascular temboageite [...]. O mesmo apresenta dor edema recorrente intolerância ao frio e dificuldade extrema de uso de calçado devido as dores no pé [...]. Sem condições laborativas em definitivo."
Em últimos termos, quer a reativação da aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32).
2. A demanda proposta pelo agravante tramita na justiça comum estadual por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF.
Em casos como o presente, a Justiça Estadual exerce atribuição delegada; mas limitadamente ao primeiro grau. Contra a decisão atacada, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da correspondente região (art. 108, II c/c art. 109, § 4º).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VERSANTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMANADA DE MUNICÍPIO/ COMARCA QUE NÃO HOSPEDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR O APELO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 108, INC. II E 109, §§ 3º E 4º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ENDEREÇAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
Consoante o regrado pelo art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal", sendo que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, CF). Assim, cuidando-se, na espécie, de ação de natureza previdenciária (e não acidentária), impositivo faz-se o envio do feito para que o 4º Tribunal Regional Federal julgue-o...
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