Decisão Monocrática Nº 4008528-48.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-04-2019

Número do processo4008528-48.2019.8.24.0000
Data05 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4008528-48.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Latam Airlines Brasil/ Tam Linhas Aéreas S.A.
Advogado : Fabio Rivelli (OAB: 35357/SC)
Agravado : Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis S/A - Floripa Airport

Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

Vistos os autos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Latam Airlines Brasil/ Tam Linhas Aéreas S/A, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da comarca da Capital que, na "Ação de Cobrança" n. 0301299-60.2019.8.24.0023, ajuizada contra Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis S/A - Floripa Airport, igualmente qualificada, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava autorização para retenção de percentual incidente sobre as Tarifas de Embarque recebidas pela agravada.

A análise acurada dos autos demonstra que o reclamo não deve ser conhecido por este Órgão Julgador, porquanto a questão judicial envolvida na lide não se inclui na competência das Câmaras de Direito Civil.

Com efeito, acerca da competência das Câmaras de Direito Civil, o Ato Regimental n. 41, de 09/08/2000 assim estabelece:

Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 2001, serão distribuídos:

I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;

II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.".

Por sua vez, do Ato Regimental n. 57, de 04/12/2002, colhe-se o seguinte:

Art. 3° - A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a...

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