Decisão Monocrática Nº 4008567-45.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-07-2019

Número do processo4008567-45.2019.8.24.0000
Data30 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Ação Rescisória n. 4008567-45.2019.8.24.0000, São José

Autor : Banco do Brasil S/A
Advogados : Tatiana Ramlow da Silva Costa (OAB: 19078/SC) e outro
Réu : Industria e Comercio de Confecções Ramos Perin Ltda

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Constatado pedido de tutela de urgência na petição inicial, avoco os autos para sua análise.

I - Nesta ação rescisória, intentada contra Indústria e Comércio de Confecções Ramos Perin Ltda., Banco do Brasil S/A insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, ao julgar ação de revisão de contrato bancário movida pelo ora demandado, julgou procedentes parte dos pedidos da ação, entre os quais o de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente relativos a encargos abusivos, para o qual o magistrado determinou que sejam "atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação" (III - Dispositivo, item VI, à fl. 686). Exclusivamente em relação a esse capítulo da sentença, que se volta o autor, pretendendo sua rescisão ao final, e, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja suspenso cumprimento da sentença rescindenda.

II - Para a concessão da tutela provisória de urgência deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, nestes termos:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

[...]

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso em análise, a instituição financeira autora busca a desconstituição de capítulo da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José, sob o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT