Decisão Monocrática Nº 4008579-64.2016.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-03-2020

Número do processo4008579-64.2016.8.24.0000
Data13 Março 2020
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Sétima Câmara de Direito Civil

Desembargador Carlos Roberto da Silva


Agravo de Instrumento n. 4008579-64.2016.8.24.0000, Capinzal

Agravante: Felipe Zenaro
Agravados: Valdir Zenaro e Tais Cristina Garcia Zenaro

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Felipe Zenaro interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 45/46 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Capinzal que, nos autos da ação de arrendamento rural e pedido de tutela de urgência autuada sob n. 0300958-60.2016.8.24.0016, ajuizada em desfavor de Valdir Zenaro e Tais Cristina Garcia Zenaro, indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência requerido na exordial.

No entanto, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/SC, verifica-se que, em 4-6-2019 (p. 156 dos autos de origem), as partes entabularam acordo, avença essa que o Juízo a quo homologou conforme dispositivo que se transcreve:

Aberta a audiência, presentes as pessoas acima nominadas. As partes trataram do acordo que já havia se formalizado nos autos, conforme contrato particular de parceria de terreno rural de fls. 143 e 144. As partes disseram que não há mais nenhuma pendencia que os envolva, assim nenhum poderá mais reclamar nada do outro, seja a que título for. Pelo MM. Juiz foi dito: "Frente ao acordo entabulado pelas partes, tenho por bem em julgar extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Custas pela metade dado o acordo celebrado. Eventuais custas remanescentes pelos requeridos. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. As partes renunciam ao prazo recursal. Intimados os presentes. Nada mais". E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo (grifo nosso).

Logo, diante da homologação, pelo Juízo singular, do acordo entabulado entre as partes, resulta obstado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, porquanto ocorreu a perda do objeto por força da carência superveniente de interesse recursal.

Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.

1. Verifica-se a existência de dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento em virtude da...

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