Decisão Monocrática Nº 4008581-29.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 01-04-2019

Número do processo4008581-29.2019.8.24.0000
Data01 Abril 2019
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4008581-29.2019.8.24.0000, Sombrio

Agravante : Luan Severino Patrício
Advogados : Davi Barbosa Gonçalves (OAB: 45083/SC) e outros
Agravado : Google Brasil Internet Ltda
Agravado : Goshme Soluções para Internet Ltda - Jusbrasil
Relator: Desembargador André Luiz Dacol

Vistos etc.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. S. P. em face de decisão que, nos autos n. 0300304-06.2019.8.24.0069, que trata de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório, movida em face da G. B. I. Ltda e G. S. para I. Ltda., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para retirar das páginas da internet de domínio das demandadas o nome e CPF do agravante de qualquer publicação relacionada a processo trabalhista.

Sustenta o equívoco da decisão agravada, porquanto a Resolução n. 139 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) permite a consulta a processos trabalhistas apenas pelo número do feito. Aduziu, ainda, que há nos autos da ação trabalhista em questão documento que expõe a público "sua opção sexual", o que lhe atinge no direito de inviolabilidade da intimidade.

No mais, entende que a ação que deu origem à decisão vergastada deve seguir em segredo de justiça, pois há menção na inicial acerca da opção sexual do recorrente, retirada de peça do processo trabalhista, causando-lhe constrangimento.

Requereu a concessão da tutela de urgência, determinando a imediata retirada do nome ou número do CPF do recorrente de qualquer publicação referente à ação trabalhista nas páginas da internet de domínio dos Agravados e para determinar a tramitação do presente recurso e da ação em segredo de justiça.

É o relatório.

DECIDO.

2. Diante do deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau, não se há exigir o preparo. No mais, presentes os requisitos subjetivos e objetivos da espécie recursal, conheço do reclamo.

3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

O recurso submete a esta Corte de Justiça duas questões, sendo a primeira delas a necessidade/possibilidade de se determinar que as agravadas (G. B. I. Ltda e G. S. para I. Ltda) retirem de suas publicações o nome e o CPF do recorrente, quando vinculados à ação trabalhista em que esse consta como reclamante.

Neste particular, não obstante os argumentos explicitados acerca da urgência, por alegar o recorrente que vem perdendo oportunidades de emprego, não verifico a necessária plausibilidade do alegado.

Pelas próprias páginas de consulta juntadas às fls. 26-28 dos autos na origem, pode-se...

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