Decisão Monocrática Nº 4008588-21.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-04-2019

Número do processo4008588-21.2019.8.24.0000
Data04 Abril 2019
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4008588-21.2019.8.24.0000, Porto Belo

Agravante : Jeferson Wisintainer
Advogada : Mariana Priscila Vinholi dos Santos (OAB: 25958/SC)
Agravados : Silvia de Souza Cardoso e outros
Advogado : Paulo Roberto Teixeira de Castro (OAB: 100389/SC)

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jeferson Wisintainer contra a decisão (fl. 26) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Porto Belo nos autos do "cumprimento provisório de sentença" n. 0500279-03.2013.8.24.0139/02, movido por Silvia de Souza, cujo teor a seguir se transcreve:

Intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda voluntariamente à desocupação do imóvel locado, sob pena de despejo pela via coercitiva.

Sustenta, em síntese, que: a) os agravados promoveram o cumprimento provisório da sentença antes do trânsito em julgado do decisório que determinou a desocupação do imóvel, no qual exerce atividade comercial regularmente desde 2009; e b) para o cumprimento provisório da sentença desalijatória é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 63, § 4º e 64, da Lei de Locações - o que não ocorreu na hipótese.

Requereu a concessão de efeito suspensivo para cessar os efeitos da decisão que determinou o despejo voluntário do imóvel em discussão.

É o relatório necessário.

Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória em cumprimento de sentença - art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Em cognição sumária da pretensão, particularmente em análise de concessão de tutela de urgência, observa-se, conforme redação do art. 300 do CPC, tão somente a probabilidade da existência do direito e o risco de dano irreparável ou de dificultosa compensação - respectivamente, fumus boni iuris e periculum in mora.

Na hipótese, insurge-se o recorrente contra a decisão em cumprimento provisório de sentença que determinou o seu despejo voluntário no prazo de 30 (trinta) dias, sob fundamento de que a tomada de tal ato é vinculada ao pagamento de caução, o que não ocorreu.

Razão lhe assiste. Veja-se.

Nos termos do art. 63, § 4º, da Lei de Locações, julgada procedente a demanda desalijatória, o Magistrado determinará a expedição de mandado de despeja, bem como fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.

Outrossim,...

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