Decisão Monocrática Nº 4008619-41.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-05-2019

Número do processo4008619-41.2019.8.24.0000
Data06 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4008619-41.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Auto Centro Posto Aguiar Ltda
Advogados : Klaus Franzner Sell (OAB: 32239/SC) e outro
Agravada : Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Advogados : Guilherme Pederneiras Jaeger (OAB: 48244/SC) e outro
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Auto Centro Posto Aguiar Ltda. da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação declaratória c/c reparação de danos de n. 0302177-70.2017.8.24.0082, proposta por si em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., afastou a decadência e pronunciou a prescrição em relação ao pedido indenizatório por perdas e danos decorrentes das diferenças de volume e ao de indenização por discriminação de preço no fornecimento do combustível, quanto ao período anterior a 30/8/2014, nestes termos (fls. 1.577/1.580 da origem):

1. Da decadência do pedido indenizatório relativo à perda de combustíveis.

Segundo a ré, a suposta perda de combustíveis ocorrida em razão de diferenças de temperatura e de evaporação, caracteriza vício redibitório e, assim, diante do transcurso do prazo de 30 dias contados da verificação do vício, na forma do artigo 445 do Código Civil, teria o autor decaído de seu direito.

Sem razão.

O Código Civil, na seção que trata sobre vícios redibitórios, prevê, no artigo 441, que:

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

O vício redibitório, portanto, é um vício não aparente, oculto.

Em análise à peça defensiva, verifico que, contraditoriamente, o próprio réu reconhece que, no momento da descarga do produto, já é possível que seja procedida a medição do quanto foi entregue.

Em consonância, o autor não nega conhecer, quando da efetiva entrega, a existência de diferença de volume decorrente da variação de temperatura.

Portanto, incabível a tese de que o vício seria oculto.

Assim, inaplicável o prazo decadencial de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 445 do Código Civil.

Ao caso, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, que prevê prazo prescricional de 3 (três) anos.

Dessa forma, AFASTO a decadência aduzida.

2. Da prescrição.

Sustenta a ré que o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes das diferenças de volume e o de indenização por discriminação de preço no fornecimento do combustível, referente ao período anterior a setembro de 2014, estão prescritos, diante do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto nos incisos IV e V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil.

Inicialmente, no que tange ao pedido de indenização pela perda de combustíveis ocorrida em razão de diferenças de temperatura e de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT