Decisão Monocrática Nº 4008647-09.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 28-03-2019

Número do processo4008647-09.2019.8.24.0000
Data28 Março 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Habeas Corpus n. 4008647-09.2019.8.24.0000


Habeas Corpus n. 4008647-09.2019.8.24.0000, de Lages

Impetrante : Fernando Camargo
Paciente : Jackson Rodrigues de Moura
Advogado : Fernando Camargo (OAB: 37356/SC)
Interessado : Eriton Borges
Interessado : Marcos Felipe da Silva Ribeiro Correa
Interessado : Diogo Rafael Wanins
Interessado : Leonardo Chaves de Oliveira
Relator: Desembargador Sérgio Rizelo

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Fernando Camargo em favor de Jackson Rodrigues de Moura, ao argumento de estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages que, nos autos da Ação Penal 0001166-43.2019.8.24.0039 (instaurada para apurar a responsabilidade criminal de Jackson e de outros quatro corréus pela prática, em tese, do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), mantém-no segregado cautelarmente.

Aduz o Impetrante, em síntese, que não se fazem configurados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, e que o Paciente ostenta bons predicados pessoais.

Sob tais argumentos requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (fls. 1-12).

É o relatório.

O provimento liminar em habeas corpus é medida excepcional reservada para a existência de evidente constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional.

No caso vertente, não constato a presença do fumus boni juris.

Não há ilegalidade quanto ao fumus commissi delicti.

A prisão preventiva, a teor do disposto na parte final do art. 312 do Código de Processo Penal, depende de "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Essa última expressão, "indício suficiente de autoria", significa a "suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal. Não é exigida prova plena da culpa pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, muito antes do julgamento de mérito. Cuida-se de assegurar que a pessoa mandada ao cárcere, prematuramente, sem a condenação definitiva, apresente boas razões para ser considerada agente do delito" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 714).

Em outras palavras, é preciso, para a edição do decreto prisional, que a suspeita a qual recai sobre o agente seja consideravelmente fundada, que exista plausibilidade na imputação inicial.

E indícios, inegavelmente, existem. Apesar da negativa do Paciente, não se pode ignorar que foram os próprios Corréus que indicaram o envolvimento de Jackson Rodrigues de Moura no roubo. Assim declararam, por exemplo, Marcos Felipe da Silva Ribeiro Correa (arquivo 00.15.49.056000) e Eriton Borges (arquivo 00.18.04.846000, ambos na fl. 37).

E não é como se o álibi do Paciente fosse irrefutável. O delito ocorreu pouco depois da meia noite, por volta das...

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