Decisão Monocrática Nº 4008719-93.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-05-2019

Número do processo4008719-93.2019.8.24.0000
Data20 Maio 2019
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4008719-93.2019.8.24.0000, Gaspar

Agravante : Luiz Gonzaga Schmitt
Advogado : Andre Luis de Sousa Miranda Cardoso (OAB: 11822/SC)
Agravado : Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil S/A - TBG
Advogado : Henrique Jose Boaventura Vieira (OAB: 17391/SC)
Relatora: Desa.
Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Luiz Gonzaga Shmitt interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento a ordem deste Tribunal, procedeu à fixação de aluguel em seu favor.

Aduziu que a obrigação de pagamento de alugueres deveria retroagir à citação (ocorrida em 20 de agosto de 2012) ou ao ulterior julgamento desta Corte (em 15 de abril de 2014) e não partir do arbitramento realizado pelo Juízo de origem. Requereu, assim, e inclusive com força de tutela antecipada recursal, a reforma da decisão, nos termos alinhavados.

Distribuído à Segunda Câmara de Direito Civil, sobreveio decisão monocrática com ordem de remessa do presente Agravo de Instrumento para esta Terceira Câmara, em razão do critério de prevenção (p. 169).

É o relatório. Decido.

Os pressupostos constantes dos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil restam atendidos na espécie, motivo pelo qual o reclamo deve ser admitido.

Quanto ao pleito antecipatório, contudo, não se identifica o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos nos artigos 300 e 1.019, inciso I do Diploma Processual Civil, a saber, perigo de dano e fumaça do bom direito.

Isto porque, não obstante a relevância da questão controvertida, há de se sopesar, neste exame perfunctório, a aparente ausência de urgência do pleito formulado, bem como que a versão sustentada nesta via recursal, em tese, não se coaduna com os termos da decisão que reconheceu a obrigação.

Na hipótese, a priori, o direito já tutelado de forma antecipada (Agravo de Instrumento n. 0181526-03.2013.8.24.0000) teria o papel de assegurar a subsistência dos Agravantes para o futuro, garantindo-se o mínimo existencial, de modo que a verba deferida deveria produzir efeitos a contar do arbitramento da respectiva cifra, não se prestando às finalidades de indenização/recomposição por eventuais danos financeiros passados, como a princípio, busca o Recorrente. Outrossim, também não se infere neste exame sumário, indicativo de algum risco efetivo, grave ou eminente, caso a medida almejada não seja...

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