Decisão Monocrática Nº 4008737-51.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-04-2019

Número do processo4008737-51.2018.8.24.0000
Data11 Abril 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4008737-51.2018.8.24.0000 de Jaraguá do Sul

Agravante : Baumann Indústria e Comércio de Aços Ltda
Advogados : Gilmar Krutzsch (OAB: 6568/SC) e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Elizabete Andrade dos Santos (OAB: 24992/SC)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Baumann Indústria e Comércio de Aços Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação declaratória n. 03205530-96.2016.8.24.0036, suspendeu o feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.882, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina perante o Supremo Tribunal Federal. Sustentando, em síntese, a ausência de qualquer prejudicialidade externa que justifique a suspensão da marcha processual, pugnou pela concessão da antecipação da tutela de urgência e, a final, pelo provimento do recurso (págs. 01-08)

É o relatório.

2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a tramitação do feito em razão do tema discutido nos autos (uso de debêntures para quitação de ICMS) estar intimamente ligado à Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.882, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina perante o Supremo Tribunal de Justiça.

Pois bem. O art. 1.015 do CPC dispõe, in verbis.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como se vê, considerando a taxatividade atribuída às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não há como conhecer da matéria aqui impugnada ante a inabilitação da ferramenta processualística adotada, porquanto, a tempo e modo, estaria relegada à apelação cível, como preliminar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Esse é o entendimento da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 106/STJ. DESCABIMENTO DO AGRAVO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO NOVO CPC. A decisão interlocutória, para que seja atacável por agravo de instrumento, deve estar enquadrada em alguma das hipóteses listadas no rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC. A situação posta no presente caso, em que a decisão recorrida determinou a suspensão do processo, em razão do Tema 106/STJ, trata de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015, o que acarreta a inadmissão do recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJRS, AI n. 70076303619, rel. Des. Francisco José Moesch, j. em 15.02.2018).

E:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO...

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