Decisão Monocrática Nº 4008755-38.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 24-04-2019

Número do processo4008755-38.2019.8.24.0000
Data24 Abril 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4008755-38.2019.8.24.0000, de Criciúma

Agravante : Locativa Empreedimentos Imobiliários Ltda
Advogados : Aline da Silva Machado Joaquim (OAB: 41858/SC) e outro
Agravados : Antonio Carlos Deolindo e outro
Advogados : Francisco Manoel da Silva (OAB: 16034/SC) e outros
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Locativa Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de indenização n. 0300507-96.2016.8.24.0028, ajuizada em seu desfavor por Antonio Carlos Deolindo e Maria de Fátima da Silva Deolindo, indeferiu o pedido formulado pela agravante em contestação a fim de que a lide fosse denunciada à construtora e ao condomínio do imóvel adquirido pelos demandantes, que, segundo a recorrente, seriam os "verdadeiros responsáveis por todo o infortúnio enfrentado pelos autores" (fl. 2).

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade (art. 1.003, § 5.º, art. 1.007, caput, e art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil), razão pela qual se defere o seu processamento.

Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, que preceitua que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

O pedido, no entanto, não deve ser deferido.

A lide originária trata de demanda indenizatória ajuizada contra a empresa que teria intermediado a negociação para a compra de imóveis que estavam sendo edificados pela empresa Criciúma Construções. Os autores alegam que, quando comercializados, os bens nem sequer haviam sido incorporados, em nítida vedação legal, e que, diante da falência da construtora, esses ainda não lhes foram entregues. Assim, ao argumento de que a ré, como intermediadora do negócio, seria responsável por garantir a legalidade da compra aos seus clientes, pugnam pela sua condenação ao pagamento pelos prejuízos decorrentes do negócio mal sucedido.

Como consignado pelo Magistrado na decisão agravada, tem-se típica relação de consumo. De um lado a ré, aqui agravante, prestadora do serviço de corretagem, e os autores, aqui agravados, consumidores desses serviços, nos termos dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor.

Em interpretação extensiva do sistema de proteção ao consumidor trazido pelo CDC, a denunciação à lide é expressamente vedada no art. 88 do referido diploma legal. Ex vi:

Art. 88 - Na hipótese do artigo 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. (grifou-se)

Assim, não se pode falar em denunciação à lide da empresa indicada, não merecendo reparo a decisão atacada, pois em consonância com a melhor interpretação do Código de Defesa do Consumidor bem como com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido já decidiu a Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELO NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROIBIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NAS DEMANDAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CORRELATOS. SÚMULAS 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há relação jurídica contratual ou legal entre as partes e, por conseguinte, indeferiu a denunciação da lide. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório e das cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Esta eg. Corte Superior confere interpretação extensiva ao art. 88 do CDC, de modo que a proibição de denunciação da lide também alcança as hipóteses de responsabilidade por fato do serviço. Precedente.

3. Agravo interno que se limita a sustentar suposta existência do dissídio, olvidando-se de apresentar os argumentos correlatos, atrai a Súmula 284/STF.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1218991/AM, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5.ª Região, Quarta Turma, j. 25.09.2018, grifou-se).

E também este Tribunal de...

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