Decisão Monocrática Nº 4008793-21.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 24-06-2019

Número do processo4008793-21.2017.8.24.0000
Data24 Junho 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4008793-21.2017.8.24.0000/50002, Tubarão

Recorrente : Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Nossa Senhora da Conceição
Advogados : Flavia Sant'Anna (OAB: 46775/SC) e outro
Recorrida : Rosana Claudino de Souza
Advogada : Sinara Claudino (OAB: 40538/SC)
Recorrido : André de Miranda Gomes
Advogados : Rud Goncalves dos Santos e Silva (OAB: 7307/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Nossa Senhora da Conceição, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 141 do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A admissão do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, porquanto ausente impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido quanto à exclusão do litisconsorte, conforme destacado abaixo (fls. 43/48):

"Em primeiro lugar, analisa-se a insurgência quanto à exclusão da Sociedade Divina Providência -Hospital Nossa Senhora da Conceição, por reconhecimento de sua ilegitimidade para constar no polo passivo da lide.

[...]

O agravante alega que, em sede de contestação, salientou que o diagnóstico de pneumotórax bilateral ocorreu justamente por falha dos equipamentos ou serviços oferecidos pelo hospital, já que oriunda de aumento de pressão do aparelho respirador, a ensejar a legitimidade do estabelecimento para responder pelos danos causados por eventual erro médico.

De fato, na peça de defesa, alegou o agravante que a mais provável causa do pneumotórax bilateral foi um barotrauma, decorrente do efeito da ventilação a que foi submetida, e não de ato culposo praticado pelo médico.

Para tanto, transcreveu parecer de profissional da área que reafirma tal tese (fls. 169-170 dos autos de origem).

A jurisprudência recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em caso de má prestação de serviços médicos, a responsabilidade civil objetiva dos hospitais somente nos casos em que a falha decorre de serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente, no que se inclui sua internação e alimentação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames e radiologia.

Nas demais situações, inclusive quanto à falha cometida por médicos contratados, a responsabilidade depende da comprovação de culpa.

[...]

E, uma vez que o agravante alega em sua defesa que os supostos danos suportados pela autora...

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