Decisão Monocrática Nº 4008824-70.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-06-2019
Número do processo | 4008824-70.2019.8.24.0000 |
Data | 10 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Tijucas |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4008824-70.2019.8.24.0000, de Tijucas
Agravante : Município de Tijucas
Proc. Município : Edison Flores (OAB: 11540/SC)
Agravado : Sérgio Zanella
Advogado : Felix Raichardt (OAB: 44067/SC)
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Na comarca de Tijucas, Sérgio Zanella ajuizou ação cominatória (n. 0300218-26.2019.8.24.0072) em face do Município de Tijucas, objetivando, inclusive em tutela antecipada, compelir o ente acionado ao fornecimento do medicamento Lucentis (Ranibizumade).
Ouvido o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT/SC, deferiu-se o pleito antecipatório.
Contra tal decisão é que o réu interpôs o presente agravo, sustentando que não pode ser compelido a disponibilizar a medicação, não padronizada pelo SUS e considerada de média/alta complexidade, uma vez que fornece apenas produtos para atenção básica. Defende que deve ser seguida a divisão de competências entre os entes federativos, sendo necessária a realização de exame médico para verificar a necessidade do tratamento. Afirma que, além da relevância da fundamentação, há perigo de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que pode sofrer prejuízos com as contas bancárias bloqueadas indevidamente. Daí postular a modificação do decisum (fls. 1-7).
Pelas razões de fls. 13-16, neguei o efeito suspensivo postulado.
Não houve contrarrazões (fl. 21).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 25-29).
É o relatório.
Decido.
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Possível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
O foco da controvérsia diz com a responsabilidade do ente público acionado no fornecimento da medicação prescrita em prol do autor/agravado.
Conforme adiantado na decisão inaugural, o direito à saúde encontra arrimo no rol de direitos fundamentais e de direitos sociais da Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 6º), bem como no art. 196, o qual dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (o que, por certo, compreende União, Estados e Municípios), mediante o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,...
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