Decisão Monocrática Nº 4008884-43.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 02-04-2019

Número do processo4008884-43.2019.8.24.0000
Data02 Abril 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4008884-43.2019.8.24.0000, Brusque

Impetrante : David Theodoro Fernando Cim
Paciente : Jonata Teixeira
Advogado : David Theodoro Fernando Cim (OAB: 27239/SC)
Interessado : Marcos Diego Vanini
Interessado : Erivan Laercio Coelho

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Vistos etc.

David Theodoro Fernando Cim impetrou Habeas Corpus em favor do paciente J. T., preso em flagrante delito no dia 15 de março de 2019, pelo suposto cometimento dos crimes de falsificação, corrupção ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 1º-A, do Código Penal), tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).

Alega o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão segregatória, visto sustentar que esta fora proferida por meio oral em audiência de custódia, não respeitando o comando constitucional disposto no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, o qual prescreve que: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente [...]." Ainda, disse que todos os fundamentos utilizados para fundamentar a necessidade do acautelamento, sobretudo quanto à garantia da ordem pública, ampararam-se na gravidade em abstrato do delito. Por fim, delineou a inexistência de indícios de reiteração criminosa e apontou a primariedade do paciente e seus demais predicados, tais como possuir residência fixa e exercer a profissão de professor de jiu-jitsu (pgs. 1-15).

Após outras considerações, requer a concessão da liminar, com imediata expedição do alvará de soltura e, por fim, a concessão da ordem em definitivo.

É o breve relatório. Decido.

De início, destaco que a tramitação do writ é caracterizada pela sumariedade e celeridade e, por consectário, a apreciação da irresignação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que decretou a prisão.

A concessão de liminar em Habeas Corpus, por sua vez, representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional na análise do mérito.

Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

Após exame sumário do feito, não se verifica, à evidência, nulidade ou constrangimento ilegal hábeis ao atendimento imediato do pleito, destaco que o decisum que determinou a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva encontra-se devidamente fundamentado, tendo a Magistrada a quo analisado detidamente os requisitos para referida segregação.

Registre-se, por oportuno, que malogra o argumento de nulidade da decisão pelo fato de ser proferida de forma oral em audiência de custódia, visto que não há se falar em irregularidade e/ou inconstitucionalidade do ato quando devidamente fundamentado - o que se verifica in casu.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA CONTRA QUATRO POLICIAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR TRÊS VEZES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. I - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO COMANDO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE ORDEM ESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MECANISMOS TECNOLÓGICOS ATUAIS QUE NÃO EXISTIAM NA ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE QUE DECIDE DE FORMA ORAL E DE MANEIRA FUNDAMENTADA A RESPEITO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ESPÍRITO DA NORMA CONSTITUCIONAL ATENDIDO. ACUSADO E DEFENSOR PÚBLICO PRESENTES NO ATO QUE NÃO MANIFESTARAM QUALQUER INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. TECNICIDADE PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. ARGUMENTO AFASTADO. II - FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FEITO QUE REÚNE BOAS PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA EM FATOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI A REVELAR MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM À MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. III - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4005326-63.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz...

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