Decisão Monocrática Nº 4008905-19.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-08-2019

Número do processo4008905-19.2019.8.24.0000
Data28 Agosto 2019
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4008905-19.2019.8.24.0000 de Guaramirim

Agravante : Latinasul Estruturas Elétricas Ltda
Advogado : Gilmar Krutzsch (OAB: 6568/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Latinasul Estruturas Elétricas Ltda. em face de decisão que, nos autos da "ação declaratória de quitação/compensação tributária com pedido de tutela de urgência" ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 487/490 dos autos principais).

Em suas razões sustentou, para tanto, que ajuizou a ação declaratória para quitar tributos de ICMS mediante a compensação com debêntures da INVESC, com base no art. 8º, inciso II, da Lei n. 9.940/95, que autoriza o poder executivo a constituir empresa destinada à geração de recursos para alocação em investimentos públicos (INVESC).

Explicou que pretende a quitação do débito tributário mediante pagamento "normal", sem descontos, de modo que não seria aplicável a Lei n. 17.302/17, legislação questionada na ADI n. 5882, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que se refere ao PREFIS - Programa de Recuperação oferecido aos contribuintes que estão em débito com o Estado de Santa Catarina para liquidarem-se, com aplicação de benefícios (descontos) para tanto, a teor do art. 2º, da citada lei (fl. 3).

Argumentou que a suspensão liminar da vigência do art. 6º da Lei n. 17.302/17, determinada pelo STF, em nada interfere no reconhecimento da "validade da quitação, requerida no prazo e vencimento adequado de cada competência do ICMS/SC, por meio da quitação administrativa requerida pela agravante perante a Secretaria do Estado da Fazenda de Santa Catarina, Diretoria de Administração Tributária - DIAT, mediante uso das debêntures" (fl. 5), porquanto a legalidade do poder liberatório da debênture não foi discutida na decisão liminar.

Aduziu que "o Tribunal de Justiça já analisou a respeito do uso das debêntures para quitação de tributos, declarando-se a total possibilidade para tanto. Se, agora, mediante a existência da ADI 5.882 não pretende manter seu entendimento, que oportunize ao contribuinte o devido processo legal da forma mais digna que lhe é de direito, já que não existe decisão de mérito transitada em julgada proferida pelo STF em sentido contrário à possibilidade de quitação de dívidas tributárias" (fl. 21).

Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão, "determinando-se, por consequência, a suspensão da exigibilidade dos tributos insertos na petição inicial da ação declaratória, mediante caução com debênture da INVESC" (fls. 1/22).

O agravado apresentou contraminuta às fls. 531/543.

Em seguida, os autos vieram conclusos.

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC/15 c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC.

3. O recurso, adiante-se, deve ser desprovido.

Isso porque, na hipótese em análise, a parte agravante pretende a suspensão da exigibilidade dos tributos insertos na petição inicial, sob o argumento de que: a) pretende a quitação de dívidas tributárias, sem a concessão de descontos, com base no art. 8º, inciso II, da Lei n. 9.940/95; e b) o poder liberatório das debêntures não foi abordado na decisão liminar proferida nos autos da ADI n. 5882, podendo, por isso, ser utilizado para garantir a dívida tributária e, consequentemente, suspender a sua exigibilidade.

Entretanto, não lhe assiste razão.

De acordo...

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