Decisão Monocrática Nº 4008930-32.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-04-2019

Número do processo4008930-32.2019.8.24.0000
Data01 Abril 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4008930-32.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Agravado : Celso Antônio Bernardon
Advogados : Cristiani Fontanela (OAB: 20806/SC) e outro

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

OI S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 1-21) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado a quo que - na impugnação ao cumprimento de sentença n. 0011150-03.2018.8.24.0018/00005, proposto em face de Celso Antonio Bernardon - acolheu em parte o incidente de defesa, complementada pela decisão que julgou os Aclaratórios, nos seguintes termos (fls. 580-594):

3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença nº 00011150-03.2008.8.24.0018/05, movida por Oi S/A em face de Celso Antonio Bernardon para reconhecer o excesso de execução e determinar que a parte exequente/impugnada apresente novo demonstrativo de débito nos seguintes termos:

a) Considerar o número de 5.177 ações ordinárias TELESC devidas relativas à telefonia fixa, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da sentença, observando-se os eventos de incorporação, cisão e agrupamento acionário (conversão da Telesc para Telepar de 28.02.2000, a conversão da Telepar para BRT de 12.09.2000, o grupamento acionário (1/1000) de 11.05.2007 e grupamento acionário (1/10) de 22.12.2014), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do trânsito em julgado até a data do ajuizamento da recuperação judicial (20.06.2016). Para a conversão em pecúnia, devem ser observadas as ações BRT03 (ON).

b) Considerar no cálculo da indenização relativa aos dividendos relativos às ações não subscritas da telefonia fixa, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seriam devidos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Quanto ao termo final para a cobrança dos dividendos, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença.

c) Considerar no cálculo os valores devidos a título de distribuição da "reserva de ágio" pela aquisição do domínio acionário da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações (CRT) S.A. pela Brasil Telecom S.A., corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seriam devidos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Ainda, vale observar que os dividendos deverão observar os valores da sucessora Telesc/Brasil Telecom e não as parcelas que...

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