Decisão Monocrática Nº 4008932-02.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-03-2019

Número do processo4008932-02.2019.8.24.0000
Data29 Março 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4008932-02.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Cleoslei Durante
Advogados : Agnaldo Chaise (OAB: 9541/SC) e outro
Agravados : Shopping Pátio Chapecó Ltda e outro
Advogado : Raffael Alberto Ramos (OAB: 23160/SC)
Interessado : Osnei Durante
Interessado : Ienso Confecções Ltda EPP

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleosnei Durante contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0500936-17.2013.8.24.0018, promovida pelos agravados Shopping Pátio Chapecó e Ad Shopping - Agência de Desenvolvimento de Shopping Centers Ltda., indeferiu alegação de impenhorabilidade de bem de família dos imóveis de matrícula n. 5.665 e 3.496 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.

Sustenta o desacerto da decisão atacada porquanto resta evidenciado o exercício de moradia no local. Assevera, outrossim, ser oponível a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso com o fito de sobrestar leilão para alienação dos bens.

Pois bem.

Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribui efeito suspensivo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.

Na hipótese em exame, observa-se a priori restar evidenciada a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora, aptos a autorizar a concessão da medida (nos termos do artigo 300, do CPC).

Isso porque, consta nos indícios suficientes a emprestar verossimilhança da alegação de uso do imóvel como moradia (fls. 41/49 e 109).

Outrossim, recentemente entendeu o Supremo Tribunal Federal ser inaplicável à exceção legal que possibilita a penhora de bem de família de fiador de locação comercial (STF, RE 605.709/SP, relatora designada Min.ª Rosa Weber, j. em 12/06/2018, DJe de 18/02/2019).

O entendimento restou adotado por este Órgão Fracionário em julgamento recente cujo Acórdão de minha lavra restou assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS FIADORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM FAMILIAR....

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