Decisão Monocrática Nº 4008954-60.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-06-2019

Número do processo4008954-60.2019.8.24.0000
Data05 Junho 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4008954-60.2019.8.24.0000, Rio do Sul

Agravante : Edemar Russi E Cia Ltda
Advogados : Diogo Jose de Souza (OAB: 19661/SC) e outro
Agravados : Moacir da Rosa e outro
Advogado : José Carlos Guedert (OAB: 18053/SC)

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Edemar Russi & Cia Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Doutor Fúlvio Borges Filho, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida por Moacir da Rosa ME e outro, deferiu o pedido antecipatório para determinar à agravante a realização de obras em seu imóvel a fim de evitar a inundação do imóvel dos agravados.

A agravante sustenta, em suma: a) sua legitimidade passiva, porquanto não proprietária do terreno em questão; b) o laudo juntado pelos agravados para embasar seu pedido não veio acompanhado da competente ART e ignorou aspectos do terreno e das construções ali existentes; c) é o próprio agravado o responsável pelos alagamentos em seu terreno, em virtude das irregularidades do projeto e construção; e d) a construção de um muro de arrimo, como pretendem os agravados, agravará o problema de inundação, uma vez que as águas pluviais ficarão presas no terreno daqueles. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do interlocutório para que seja revogada a tutela de urgência.

É o breve relatório.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defere-se o seu processamento.

3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo, cuja concessão exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

De início, ressalto que as provas e as alegações não submetidas ao juízo de origem não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Caberá aos agravantes submeterem tais pontos no feito principal, onde deverão ser analisados inicialmente. É firme a jurisprudência deste Tribunal quanto a isso, verbi gratia: "Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias tão somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem" (TJSC, AI n. 0129543-28.2014.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-05-2018).

Insurge-se a agravante em face da decisão que lhe determinou a realização das obras necessárias a impedir que as águas provenientes de seu terreno inundassem o imóvel dos agravados. Aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de culpa pelos alagamentos na propriedade dos agravados e a inadequação da obra pretendida para cessar as inundações.

De início, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da agravante. Conquanto afirme não ser a proprietária do terreno onde foi construído o aterro, é a proprietária do posto de gasolina ali operante e não nega que é a responsável pela execução do aludido aterramento. E, como a pretensão inicial de responsabilização da ré/agravante decorre dos supostos danos provocados por esse, é a agravante, alegadamente, a autora do dano cuja reparação se pretende, sem prejuízo de que eventualmente se verifique a legitimidade também do proprietário e promova-se sua inclusão no feito.

Outrossim, como a decisão...

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