Decisão Monocrática Nº 4009006-90.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-10-2019

Número do processo4009006-90.2018.8.24.0000
Data02 Outubro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4009006-90.2018.8.24.0000 de São José

Agravante : Somacon Contabilidade Eireli
Advogados : Paulo Sergio Schveitzer (OAB: 21184/SC) e outro
Agravado : Claro S/A
Advogado : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC)

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Somacon Contabilidade Eireli interpôs Agravo de Instrumento de decisão da juíza Lilian Telles de Sá Vieira, da 2ª Vara Cível da comarca de São José, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 0302222-94.2018.8.24.0064, indeferiu pedido de tutela de urgência em que reclamava fosse determinado que a ré se abstivesse de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes.

Alegou: a) que ilegal a multa por quebra do contrato, vez que permaneceu por mais de 12 meses, e porque não lhe foi oportunizado negociar o prazo de permanência/fidelização conforme previsto no artigo 59 da Resolução ANATEL 632/2014, sequer ficou sabendo ter esse direito de escolha, aplicava-se o prazo de 12 meses do art. 57 da Resolução, cuja portabilidade ocorreu 14 meses após a contratação; b) que abusiva/exorbitante a multa rescisória, em R$ 2.400,00, vez que leitura conjunta dos artigos 57 e 58 da Resolução ANATEL nº 632/2014 informa deva ser proporcional ao período de fidelidade remanescente e não pode ser superior ao benefício econômico concedido pela operadora.

Pediu tutela antecipada recursal no sentido de determinar "que a agravada se abstenha de inscrever o nome da agravante nos cadastros de inadimplentes por conta da multa de fidelidade, sob pena de multa cominatória em caso de descumprimento".

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido parcialmente às p. 31-37.

A agravada não apresentou contrarrazões (p. 40).

DECIDO.

Em consulta aos autos na origem, verifica-se a prolação de sentença de mérito em 8 de julho de 2019, publicada em 16 de julho de 2019, constando da parte dispositiva (p. 312-317):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I,do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Somacon Contabilidade Eireli - Me contra Claro S/A para:

a) DECLARAR extinta a relação contratual entre as partes no que toca ao contrato de fls. 26/35;

b) DECLARAR inexigíveis os débitos decorrentes da multa por rescisão contratual e, por consequência, a multa...

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