Decisão Monocrática Nº 4009044-68.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-04-2019
Número do processo | 4009044-68.2019.8.24.0000 |
Data | 25 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
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Agravo de Instrumento n. 4009044-68.2019.8.24.0000, Laguna
Agravante : Tmo Teske Medica e Odontologia S/s - Epp
Soc. Advogados : Borges & Bittencourt Advogados Associados (OAB: 12994/SC) e outro
Agravada : Sayonara Farias João
Soc. Advogados : Kern & Oliveira Advogados Associados (OAB: 1880/SC) e outro
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela clínica Tmo Teske Medica e Odontologia S/s - Epp e outro contra a decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos de n. 0302340-79.2017.8.24.0040, em tramite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, proposta por Sayonara Farias João, indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado.
Em suas razões recursais, aduz que o perito nomeado, "muito embora portador de currículo invejável, não possui especialização em cirurgia geral, requisito essencial à boa investigação de uma cirurgia plástica", sendo evidente que um cirurgião plástico tem melhor e mais aprofundado conhecimento técnico para o exame pericial do caso em apreço.
Sustenta, ainda, que "a realização da perícia por perito não especializado poderá prejudicar tanto os agravantes quanto a agravada, visto que esse poderá tirar conclusões que não refletem a realidade".
Por essas razões, requer a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar a decisão que manteve a indicação do perito, e, ao final, o acolhimento do presente recurso, reformando-se a decisão vergastada, à fim de que se proceda à indicação de médico perito especializado em cirurgia plástica.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relato essencial.
DECIDO.
Inicialmente, impende esclarecer que, ainda que não se ignore a redação insculpida no art. 1.015 do CPC/2015, que restringe as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1696396/MT, trouxe à luz o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", tendo assentado, inclusive, que "modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão" (REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19-12-2018).
Dessa feita, considerando-se que a decisão monocrática foi exarada em março de 2019, ou seja, posteriormente à data da publicação do precedente supracitado (19-12-2018), e, restando demonstrada a urgência decorrente dos possíveis prejuízos advindos do julgamento da questão controvertida apenas no recurso de apelação, entendo que o presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade, e, portanto, merece ser conhecido.
Passo, então, à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais.
É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil:
"Artigo 995: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal.
Dessarte, torna-se necessário a comprovação do relevante fundamento do recurso, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado, além da ocorrência de eventual lesão grave ou de difícil reparação decorrente da eficácia da decisão, tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva.
Em análise perfunctória, verifico a presença de elementos que evidenciam a plausibilidade dos fundamentos declinados pela recorrente.
Com efeito, os arts. 156 e 465, caput, do Diploma Processual Civil de 2015, ao tratarem sobre a possibilidade de nomeação de perito judicial, estabelecem que:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
[...]
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
[...].
E, o inciso I, do artigo 468, da novel Lei Adjetiva Civil, igualmente aplicável à...
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