Decisão Monocrática Nº 4009047-23.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-06-2019

Número do processo4009047-23.2019.8.24.0000
Data11 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4009047-23.2019.8.24.0000, Capital - Continente

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Sérgio Claudio da Silva (OAB: 6508/SC)
Agravado : Helder Santos Ferreira
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DESPACHO

Trata-se de agravo de instrumento no qual litigam Fundação Universidade do Vale do Itajaí e Hélder Santos Ferreira.

Decisão unipessoal (fls. 471-477) reconheceu a incompetência de Câmara de Direito Civil para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial.

É o relatório necessário.

O recurso foi distribuído em 01-03-2019 (fl. 469-470); logo, é regulado pelo atual regimento interno. Desafia decisão proferida em "ação de execução de título extrajudicial" (autos n. 0002284-03.2011.8.24.0082), fundada em duplicata no valor de R$386,93 (fl. 8 da origem).

A discussão sobre a competência para julgamento da presente insurgência reside na interpretação e adequação da matéria aos Anexos III, IV ou V, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RTJSC).

Sob a égide do antigo Regimento Interno havia entendimento divergente sobre demandas envolvendo cobrança de títulos de crédito referentes às mensalidades da UNIVALI, conforme o Agravo de Instrumento n. 4023697-12.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, 2ª Câm. Dir. Púb., rel. Des. João Henrique Blasi, j. 29-10-2018, que remeteu o feito para as Câmaras de Direito Comercial.

Fundadas em julgamento da Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência (atual Câmara de Recursos Delegados), as Câmaras de Direito Comercial não têm aceito a competência para processar e julgar recursos como o presente porque o processo objetiva satisfazer crédito estampado em duplicata de prestação de serviço, inexistindo discussão de questões afetas à matéria de Direito Comercial.

Nesse sentido, o 2º Vice Presidente, Des. Carlos Adilson Silva, decidiu o Conflito Negativo de Competência entre a 2ª Câmara de Direito Público e 3ª Câmara de Direito Comercial:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITANTE) E A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO BOJO DE EMBARGOS. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ (UNIVALI). INSTITUIÇÃO CRIADA POR LEI MUNICIPAL. RECURSO DISTRIBUÍDO SOB A ÉGIDE DO ATO REGIMENTAL TJ N. 149/2017, QUE ALTEROU O ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000. REGRA DE EXCLUSÃO PREVISTA NO § 3º DO ART. 3º QUE AFASTA TAXATIVAMENTE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES, RECURSOS E INCIDENTES QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DE MENSALIDADES DE ENTIDADES EDUCACIONAIS, INDEPENDENTEMENTE DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DUPLICATAS VINCULADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À FORMAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM A EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL, TENDO EM VISTA A CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS TJ 41/2000 E 85/2007. CONFLITO PROCEDENTE.(TJSC, Câm. de Rec. Delegados, rel. Des. 2º Vice-Presidente, CCO n. 0019523-28.2018.8.24.0000, de Itajaí, j. 27-03-2019).

No mesmo sentido, o 1º Vice Presidente decidiu monocraticamente (em 30-04-2019, 'Petição' n. 0001089-54.2019.8.24.0000) pela competência das Câmaras de Direito Civil, nestes termos:

III Ante o exposto, indica-se a competência das Câmaras de Direito Civil para julgar o feito, devendo retornar à Terceira Câmara de Direito Civil, em razão da distribuição inicial (fls. 523/524).

Extrai-se das decisões acima referidas que a determinação de competência para processar e julgar as ações envolvendo a Univali está atrelada ao contrato de prestação de serviços que ensejou a emissão da duplicata cobrada em Juízo, havendo processos em que sequer há a intervenção do estudante, muitas vezes não encontrados para citação, a indicar a impossibilidade de firmar-se a competência à luz da defesa apresentada.

Em outras palavras, a causa de pedir da ação de execução decorre de relação jurídica eminentemente de caráter civil, qual seja, a prestação de serviços, que se amolda às Competências das Câmaras de Direito Civil, pelo menos em duas das matérias que lhes são atribuídas no Regimento (anexo III):

1156 - Direito do Consumidor / 7771 - Contrato de Consumo / 7620 - Estabelecimento de Ensino;

899 - Direito Civil / 7681 - Obrigações / 9596 - Prestação de Serviços;

As Câmaras de Direito Civil, por sua vez, consideram que a competência das Câmaras de Direito Comercial decorre da atribuição constante no Anexo IV do RITJSC, código "7717 - Títulos de Crédito". Por isso, têm sistematicamente recusado a competência para processar e julgar esses processos. Acontece que, com a devida venia e salvo melhor juízo, todo o serviço educacional pode implicar na emissão de título de crédito para garantia, pelo que esse critério não é bastante para definir a competência. Veja-se que, nesse viés interpretativo, qualquer processo em que se discuta obrigação inadimplida será atribuição das Câmaras de Direito Comercial porque detém, entre suas atribuições, a tarefa de apreciar matérias relativas ao inadimplemento (7691) de Obrigações (7681) de Direito Civil (899).

Não foi essa, data venia, a intenção que se quis ao distribuir o serviço judiciário (anexos III, IV, V e VI).

Na origem pretende-se o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços educacionais, mais especificamente mensalidades impagas, não sendo relevante, para o deslinde da controvérsia, o fato de esses serviços estarem, eventualmente, resguardados por títulos de créditos.

A defesa a ser apresentada pelos tomadores dos serviços, data venia, não justifica a revisão da competência, que deve ser examinada ao tempo do ajuizamento da ação e não após o oferecimento de defesa, por exemplo, por contestação, embargos de devedor ou monitórios, conforme o caso.

Abstratamente, a matéria é eminentemente civil (arts. 70 e 73, inciso I, do RITJSC). Por isso o entendimento da Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, em orientação permanece na Câmara de Recursos Delegados, com decisão divulgada pela Exma. Sra. Diretora de Cadastro e Distribuição Processual, no última dia 29-05-2019, nos seguintes termos:

"De pronto, observa-se que o presente incidente tem como objetivo esclarecer a qual órgão julgador compete o julgamento do Agravo de Instrumento n. 4009117-40.2019.8.24.0000, interposto contra decisão prolatada em cumprimento de sentença proveniente de ação monitória, em que a instituição de ensino almeja o pagamento de duplicatas e mensalidades devidas por serviços educacionais.

"Anota-se que a competência de processamento e julgamento de recurso interposto contra decisão na fase de cumprimento de sentença deve ser estabelecida em atenção à lide originária. Nesse sentido, consulte-se desta Corte: Conflito de Competência n. 0004162-68.2018.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, j. em 30/1/2019; e Conflito de Competência n. 0000616-68.2019.8.24.0000, de Taió, deste Relator, Câmara de Recursos Delegados, j. em 27/3/2019.

"Na espécie, observa-se que a propositura da Ação Monitória n. 0004303-95.2012.8.24.0033 tem como fim o pagamento de quantia a título de contraprestação por serviços educacionais, o que almejava comprovar - não fosse o acordo entre as partes - mediante contrato de prestação de serviços, duplicatas e "Demonstrativo de Cálculo Monetário Sintético" (fl. 13 da Ação Monitória n. 0004303-95.2012.8.24.0033), em que consta os valores dos títulos de crédito e mensalidades, além de correções e juros.

"Logo, evidencia-se que as duplicatas não são o assunto principal da demanda, de forma que não há se falar em competência das Câmaras de Direito Comercial, por força do Anexo IV do Regimento Interno desta Corte, que prevê o assunto "Direito Civil/Obrigações/Espécies de Títulos de Crédito/Duplicatas".

"Vale ressaltar que a fixação de um assunto pressupõe a observância aos níveis anteriores, o que impede a classificação do caso como de "Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público/Serviços/Ensino Superior", que consta nas competências das Câmaras de Direito Público (Anexo V), porquanto a demanda, embora esteja relacionada a serviços de ensino superior, cinge-se ao pagamento de quantia certa, sem adentrar em discussões afetas ao mencionado "Nível 1" (Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público).

Outrossim, inviável a aplicação do assunto "Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público/Serviços/Ensino Fundamental e Médio/Mensalidades", previsto no Anexo III, que estabelece as atribuições das Câmaras de Direito Civil.

Por outro lado, incumbe a tais Órgãos Julgadores os...

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