Decisão Monocrática Nº 4009078-43.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-10-2019
Número do processo | 4009078-43.2019.8.24.0000 |
Data | 03 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4009078-43.2019.8.24.0000 de Palhoça
Agravante : Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outro
Agravada : Mariana Durante Fernandes
Advogado : André Rafhael Corrêa (OAB: 20152/SC)
Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Sul América Companhia de Seguro de Saúde interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Maximiliano Losso Bunn que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamento n. 0300799-25.2019.8.24.0045, na 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (pp. 69-72).
Em suas razões recursais (pp. 1-25), a Inconformada defendeu, em síntese, que: a) a Autora ajuizou ação de obrigação de fazer, requerendo seja a seguradora compelida ao fornecimento do medicamento RIBOCICLIB - 600mg nos parâmetros prescritos pelo médico assistente, qual seja três comprimidos de 200 mg por dia, durante 21 dias seguidos de 7 dias de tratamento; b) ante o deferimento da liminar pelo Togado de origem, a Recorrente de pronto obedeceu o comando judicial, disponibilizando à segurada o medicamento requerido; c) no entanto, o pedido liminar não merece amparo, eis que inexiste cobertura ao medicamento RIBOCICLIB para uso domiciliar ou ambulatorial, conforme determinação da Agência Nacional de Saúde - ANS; d) além disso, não é devida a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade da decisão, sendo certo que a parte autora não terá condições de ressarcir a ora Agravante; e) a Recorrida é beneficiária do seguro pactuado através da empresa estipulante Essential, produto 557 PME AMB HOSP/OBST ADAPTADO, plano 23104 B ESPECIAL 100, com vigência desde 01-07-2018; f) trata-se de um contrato do ramo do direito privado, no qual foram estabelecidos direitos e obrigações às partes, com a concessão de coberturas advindas da parcela do prêmio paga conforme a amplitude da cobertura contratada; g) a legislação que regulamenta os planos de saúde, em especial a Lei n. 9.656/98, não obriga as seguradoras a cobrirem procedimentos e tratamentos que não estejam no Rol da ANS, tão pouco a estender os limites de cobertura elencados, de...
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