Decisão Monocrática Nº 4009078-43.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-10-2019

Número do processo4009078-43.2019.8.24.0000
Data03 Outubro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4009078-43.2019.8.24.0000 de Palhoça

Agravante : Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outro
Agravada : Mariana Durante Fernandes
Advogado : André Rafhael Corrêa (OAB: 20152/SC)

Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Sul América Companhia de Seguro de Saúde interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Maximiliano Losso Bunn que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamento n. 0300799-25.2019.8.24.0045, na 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (pp. 69-72).

Em suas razões recursais (pp. 1-25), a Inconformada defendeu, em síntese, que: a) a Autora ajuizou ação de obrigação de fazer, requerendo seja a seguradora compelida ao fornecimento do medicamento RIBOCICLIB - 600mg nos parâmetros prescritos pelo médico assistente, qual seja três comprimidos de 200 mg por dia, durante 21 dias seguidos de 7 dias de tratamento; b) ante o deferimento da liminar pelo Togado de origem, a Recorrente de pronto obedeceu o comando judicial, disponibilizando à segurada o medicamento requerido; c) no entanto, o pedido liminar não merece amparo, eis que inexiste cobertura ao medicamento RIBOCICLIB para uso domiciliar ou ambulatorial, conforme determinação da Agência Nacional de Saúde - ANS; d) além disso, não é devida a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade da decisão, sendo certo que a parte autora não terá condições de ressarcir a ora Agravante; e) a Recorrida é beneficiária do seguro pactuado através da empresa estipulante Essential, produto 557 PME AMB HOSP/OBST ADAPTADO, plano 23104 B ESPECIAL 100, com vigência desde 01-07-2018; f) trata-se de um contrato do ramo do direito privado, no qual foram estabelecidos direitos e obrigações às partes, com a concessão de coberturas advindas da parcela do prêmio paga conforme a amplitude da cobertura contratada; g) a legislação que regulamenta os planos de saúde, em especial a Lei n. 9.656/98, não obriga as seguradoras a cobrirem procedimentos e tratamentos que não estejam no Rol da ANS, tão pouco a estender os limites de cobertura elencados, de...

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