Decisão Monocrática Nº 4009087-05.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-05-2019

Número do processo4009087-05.2019.8.24.0000
Data09 Maio 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4009087-05.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Vendecasa Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Álvaro Borges de Oliveira e Emanuela Cristina Andrade Lacerda.

Agravados: Samuel Araújo e Almir Dias dos Santos Pasqualini.

Advogados: Rafael Pierozan e Elson Roberto de Souza Júnior.

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Vendecasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 257-260 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Samuel Araújo e Almir Dias dos Santos Pasqualini em desfavor da agravante, deferiu a liminar possessória pleiteada "para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial".

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

Trata-se de pedido de liminar em ação de reintegração de posse, em que o autor alega esbulho há menos de ano e dia.

Sabe-se que, para a concessão da liminar em ação de reintegração de posse, deve o magistrado analisar a existência dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Sobre o tema, ensina a doutrina:

A propositura da ação de manutenção ou de reintegração de posse impõe outros requisitos para a petição inicial, além dos traçados no art. 282.

O primeiro, embora não expressado no art. 927, é a perfeita descrição da coisa, cuja posse se reclama. Somente com a exata especificação do objeto da posse é que se torna possível a tutela possessória, pois é inadmissível se outorgar tutela sobre coisa incerta.

Além disso, exige o art. 927 que o autor prove: a sua posse (ou seja, não basta descrever a coisa possuída, é preciso provar que, sobre esta, o autor exercia posse); a turbação ou o esbulho, e a data destes fatos (necessária para a certeza de cabimento do procedimento especial); a continuação da posse (se se tratar de ação de manutenção) ou a perda da posse (se for o caso de ação de reintegração).

Disso resulta que se exige prova liminar desses fatos. Prova liminar não quer dizer prova pré- constituída. Se não possível ao autor a prova documental dos requisitos da petição inicial da ação possessória, é possível que tal prova seja produzida através da justificação. Todavia, como interessa ao autor a obtenção da tutela possessória liminarmente, é comum que a prova desses fatos se dê documentalmente, como, por exemplo com plantas, desenhos, fotografias etc.

Mas a falta de tal prova não impede a ação possessória - apenas desautoriza a concessão da liminar (Luiz Rodriguez Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini. Curso avançado de processo civil. 2. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 201-202).

Passo à análise individual dos requisitos elencados:

A autora individualizou o bem na petição inicial e apresentou o memorial descritivo e a planta baixa do imóvel (pp. 16-17), que o descreve e individualiza adequadamente.

A sua posse anterior está comprovada pelo contrato de compra e venda de imóvel com termo de cessão de direitos, celebrado em 5.2.2010, constando como vendedor Jair da Silva e como compradores os ora autores, pp. 18-21, e depoimentos das testemunhas.

A testemunha Enio informou conhecer a área há aproximadamente 35 anos, pois era funcionário da construtora H. Schultz e analisou a área profissionalmente como topógrafo. Alegou ter conhecido Jair da Silva, vulgo Cachimbo, porque também foi funcionário da H. Schultz e era detentor de uma área no local, em que criava gado e plantava, há cerca de 35 anos. Disse que quem ocupa a área atualmente é Samuel e que o próprio Jair contou-lhe ter vendido o terreno para o autor. Esclareceu que foi ao local a pedido de Samuel, para fazer levantamento topográfico, há 6 meses, e que a matrícula do réu e os DIC's informados à p. 94 não têm qualquer relação com a área dos autores.

A testemunha Dorval informou morar há 30 anos no Morro da Cotia, há cerca de 100 metros da área em litígio. Disse conhecer Jair da Silva, que tem um pequeno sítio na região. Esclareceu que a área em litígio era anteriormente de Jair, mas que há aproximadamente 8 anos este teria vendido a Samuel. Informou que Samuel está sempre pelo local, cuidando, roçando para ninguém invadir, e que há aproximadamente 15 dias houve uma invasão com a construção de um muro e que somente não derrubaram árvores porque Samuel impediu.

Elomar foi presidente da Associação dos Moradores do Bairro São Judas e mora no local há 24 anos. Disse conhecer Jair da Silva há 30 anos, porque era uma pessoa muito antiga no bairro, tinha criação de vacas no terreno e que, inclusive, comprava leite dele. Não é mais presidente da associação há 6 anos, mas tem conhecimento de que Samuel mora no local há pelo menos 6 anos e que antes a área era de Jair, que vendeu a Samuel.

Todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar conhecer a região há, pelo menos, 30 anos, e que o terreno em litígio era ocupado por Jair da Silva, tendo este alienado ao autor Samuel. Além disso, todas as testemunhas afirmaram categoricamente que a área em litígio não é a mesma apontada pelo réu à p. 93, em que há um círculo, mas que fica mais acima do conjunto de casas e do terreno indicado como sendo de Jair.

Tudo leva a crer que a área dos autores realmente não é a mesma área apontada pelos réus, pois observa-se que o levantamento topográfico trazido pelos autores à p. 17 indica como confrontantes do imóvel em questão Jair da Silva, na parte de baixo, e Elvis Daniel Gomes, na parte da cima, corroborando com as informações das testemunhas e apontamentos feitos em audiência.

O esbulho ocorreu há menos de ano e dia, consoante restou demonstrado pelos depoimentos testemunhais, fotos de pp. 66-71 e pelas informações trazidas pelo próprio réu, que confirma ter erguido um muro na área em questão no mês de fevereiro de 2019.

Assim, restou caracterizado todos os requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial.

Expeça-se mandado de reintegração de posse.

Considerando-se que a parte ré já apresentou contestação, vista aos autores para réplica no prazo legal.

Intimem-se. Cumpra-se.

Em suas razões recursais (p. 1-41) a demandada sustenta, em síntese, que é proprietária do imóvel objeto de reintegração, o qual se encontra inserto na área de matrícula n. 25.792 do 2º Registro de Imóveis da comarca de Balneário Camboriú, e que iniciou uma construção no local, isso "em atenção a uma intimação do Município de Balneário Camboriú, o qual solicitou à agravante que realizasse o fechamento de ruas abertas ilegalmente por terceiros invasores" (p. 5).

Alega, ainda, que a gleba sob litígio é idêntica àquela da ação de reintegração de posse (autos n. 0310517-06.2018.8.24.0005) que ajuizou em desfavor de terceiros invasores da Vila Fortaleza, que é uma ocupação irregular existente ao lado do imóvel onde residem os autores.

Por fim, defende que a ocupação dos demandantes decorre de mera tolerância/permissão, uma vez que no ano de 2005 firmou contrato de comodato com Jair da Silva para que este cuidasse do imóvel, pessoa essa que vendeu o bem aos demandantes.

Com base em tais argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja revogada a decisão hostilizada ou, subsidiariamente, que seja arbitrada caução fidejussória a ser assegurada pelos demandantes em caso de eventuais perdas e danos.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Ademais, cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT