Decisão Monocrática Nº 4009091-42.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 18-05-2020
Número do processo | 4009091-42.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 4009091-42.2019.8.24.0000/50002, Jaraguá do Sul
Recorrente : Itaú Unibanco S/A
Advogados : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro
Recorridos : Menegotti Máquinas e Equipamentos Ltda (Em Recuperação Judicial) e outro
Advogado : Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP)
Interessada : Dagan Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda
Interessado : Martinelli Advocacia Empresarial S/A
Interessado : Consistem Sistemas Ltda
Interessado : Banco do Brasil S/A
Interessado : Sustenidos Indústria Têxtil Ltda
Interessado : Santinvest S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Interessado : Siegen Serviços de Informação Empresarial e Gestão Estratégica de Negócios Ltda
Interessado : Celesc Distribuição S/A
Interessada : Sulinvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial
Interessada : Açotubo Indústria e Comércio Ltda
Interessado : Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exôdus I
Interessado : Banco Itaucard S/A
Advogada : Tatiane Bittencourt (OAB: 23823/SC)
Interessado : Innovare - Administradora Em Recuperação e Falência Ss Me
Advogado : Mauricio Colle de Figueiredo (OAB: 42506/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Itaú Unibanco S/A, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 1022, inciso II, do Código de Processo Civil; 56, § 3º, e 59, caput e § 3º da Lei 11.101/2005; e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
Inicialmente, quanto à apontada contrariedade ao artigo 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, convém destacar que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "incabível o conhecimento do recurso especial por violação dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os princípios nela contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois tratam de mera repetição do texto do art. 5º da CF/1988, portanto, institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ - Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.367.298 / RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017).
Outrossim, a insurgência não merece ascender no que tange ao aventado malferimento ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, observa-se que a Câmara julgadora discorreu explicitamente a respeito dos pontos alegadamente inquinados.
Vê-se do julgamento dos embargos de declaração:
"Da análise da fundamentação do julgado recorrido, nota-se, consoante se observa da ementa e do precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça nele citado, que restaram devidamente expostas as razões pelas quais a Câmara entendeu sobre a possibilidade de modificação do Plano de soerguimento, bem como afastar a alegação do embargante, de que os fundamentos utilizados pelo magistrado para deferir o pedido do administrador judicial, poderiam ser inteiramente utilizados para deferir o seu pedido, deixando consignado, ainda, que o pleito de alienação do imóvel hipotecado formulado pela instituição financeira, 'somente poderá ser melhor analisado após a apresentação do novo plano e consequente manifestação dos credores sobre seus interesses' (fls. 670-671)." (grifou-se).
E do aresto embargado, ora recorrido:
"Como bem salientou a decisão objurgada: item "b": Da apresentação de novo Plano de recuparação judicial (fls. 3300-3301, dos autos principais):
De acordo com o art. 53 da Lei nº 11.101/05, "o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial". A penalidade pelo descumprimento do referido prazo é rigorosa, porquanto implica a decretação da falência.
O prazo acima estipulado, a princípio, pode parecer suficiente para que o devedor empresário trace as estratégias para o seu restabelecimento econômicofinanceira, defina os meios de sua recuperação e estabeleça os critérios para o pagamento de seus credores, em consonância com o seu fluxo de caixa. Entretanto, é comum que pequenos detalhes sejam esquecidos, ensejando a necessidade de alteração do plano inicialmente apresentado. Além disso, há casos em que, conforme se verifica na espécie, a alteração dos cenários político e econômico vivenciados pelo país podem influenciar sobremaneira naquilo que originariamente se pretendia concretizar.
Apesar da inexistência de previsão legal expressa sobre a possibilidade de alteração do plano antes de realizada a assembleia geral de credores para a sua deliberação, tal alteração é admissível, mesmo após o decurso do prazo de sessenta dias a que se refere o já mencionado art. 53 da Lei nº 11.101/05, inclusive por força do caráter negocial da recuperação judicial.
Outrossim, mesmo após a deliberação da mencionada assembleia, considerando que a recuperação judicial envolve um processo negocial entre a empresa e seus credores, a despeito de regulamentação legal e do controle do Poder Judiciário, há a prevalência da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO