Decisão Monocrática Nº 4009131-24.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 02-04-2019
Número do processo | 4009131-24.2019.8.24.0000 |
Data | 02 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | São João Batista |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus (criminal) n. 4009131-24.2019.8.24.0000, São João Batista
Impetrante : Joreu Antônio Duarte
Paciente : José Vilson Marchi
Advogado : Joreu Antônio Duarte (OAB: 49737/SC)
Relator: Desembargador Norival Acácio Engel
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Vilson Marchi, contra ato, em tese, ilegal, praticado pela Juíza de Direito da 2º Vara da Comarca de São João Batista, ao receber a inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público, nos autos da Ação Penal n. 0000329-50.2018.8.24.0062, em relação ao Paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 337, do Código Penal.
O Impetrante sustenta, em síntese, que ausente justa causa para deflagração da Ação Penal. Argumenta, neste sentido, que, além de atípica a conduta imputada ao Paciente, inexiste suporte probatório mínimo para oferecimento e recebimento da Denúncia.
Aduz, ainda, que é nulo o reconhecimento da preclusão do direito do Paciente em arrolar testemunhas, uma vez que "pode-se considerar que a Resposta à Acusação é intempestiva e todo o seu teor é inservível ou, aceitando-a, principalmente porque a autoridade coatora deve prezar pelo andamento processual, deve-se considerar válido o direito de arrolar testemunhas".
Pugna pela concessão liminar de Ordem, para suspender a Ação Penal, n. 0000329-50.2018.8.24.0062, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de São João Batista/SC e, no mérito, a confirmação da medida.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é cabível desde que possível vislumbrar, de plano, inequívoca ilegalidade.
Observando atentamente a documentação que instrui o presente instrumento, entendo que não houve flagrante constrangimento ilegal ou nulidade, muito menos o risco da demora da prestação jurisdicional capaz de justificar a concessão de liminar.
No mais, salienta-se que os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o próprio mérito da pretensão, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, deve o caso concreto ser objeto de análise por ocasião do julgamento definitivo.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo...
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