Decisão Monocrática Nº 4009256-26.2018.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 04-07-2019

Número do processo4009256-26.2018.8.24.0000
Data04 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 4009256-26.2018.8.24.0000/50004, da Capital

Rectes. : Waldomira Padilha e outros
Advogados : Luci Maria Alves (OAB: 6567/SC) e outros
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) (OAB: 17990/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ilda Rosiléia Pereira, Rosângela Fátima Padilha Mateus, Joaquim Rodrigues Padilha e Waldomira Padilha, com fulcro no art. 102, inc. III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpuseram recurso especial contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público, que, à unanimidade: a) deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Estado de Santa Catarina, reconhecendo o excesso de execução no cumprimento de sentença apresentado pelos ora recorrentes (fls. 48-53); e b) rejeitou os 02 (dois) embargos de declaração opostos (fls. 33-37 do incidente n. 50001 e fls. 19-22 do incidente n. 50002).

Em síntese, sustentaram que o acórdão vergastado violou os arts. 141, 489, § 1º, incs. IV e VI, 492, 1.022, inc. II e 1.025, todos do CPC/2015. Argumentaram que a decisão guerreada "deixou de analisar argumentos aptos a alterar a conclusão do julgado, pertinente ao enfrentamento da matéria pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado - determinação da base de cálculo da aposentadoria proporcional por tempo de serviço deve ter por parâmetro os proventos do servidor e, não, o limite do teto remuneratório" (fl. 10 do incidente n. 50004). Alegaram, ainda, que o acórdão impugnado "não examinou [...] a determinação da base de cálculo para a aposentadoria especial por tempo de serviço", tratando de "matéria diversa, isto é, da composição da remuneração de funcional estadual aposentado, questão que foi, exaustivamente, analisado pelo Poder Judiciário definitivamente decidida nos autos de Mandado de Segurança n. 2005.017663-4" (fls. 08-09 do incidente n. 50003) (fls. 01-13 do incidente n. 50004).

Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, embora a parte recorrida tenha sido regularmente intimada (fls. 16-18 do incidente n. 50004), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da alegada ofensa aos arts. 141, 489, § 1º, inc. VI, 492, 1.022, inc. II e 1.025, do CPC/2015:

No tocante à suposta violação aos arts. 141, 489, § 1º, inc. VI, 492, 1.022, inc. II e 1.025, do CPC/2015, da leitura das razões recursais, constata-se que os insurgentes deixaram de fundamentar, com a clareza e precisão necessárias, de que forma, efetivamente, tais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, limitando-se a apontá-los às fls. 02 e 12 do incidente n. 50004.

Essa circunstância denota a deficiência da fundamentação recursal e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito, por amostragem, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AFASTAMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.

2. A admissibilidade do recurso reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, nos termos da Súmula 284 do STF.

3. Em suas razões recursais, a agravante não indicou, precisamente, os dispositivos de lei federal que teriam sido afrontados em razão do entendimento firmado no acórdão recorrido acerca do percentual do adicional de insalubridade, não sendo suficiente o apontamento à divergência jurisprudencial entre o acórdão combatido e a posição adotada por outros tribunais em relação à controvérsia.

4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado, fica inviabilizado a este Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao pleito indenizatório formulado na exordial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

5. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.

6. Para concluir pelo caráter protelatório dos segundos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, o Tribunal a quo entendeu serem idênticos aos anteriores, que já teriam cumprido o papel previsto na Súmula 98/STJ. Revolver tal conclusão demandaria reexame fático vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1670007/MG, rel. Min. Og Fernandes, j. em 03.05.2018 - grifou-se).

Mais:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

4. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta...

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