Decisão Monocrática Nº 4009268-06.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-04-2019

Número do processo4009268-06.2019.8.24.0000
Data03 Abril 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4009268-06.2019.8.24.0000, Lages

Agravante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC) e outros
Agravada : Marcia Madruga Maes Borges
Advogado : Lucas Peluso Velho (OAB: 52143/SC)
Relator: Des.
Fernando Carioni

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e/ou tutela recursal, interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A contra decisão proferida pelo Magistrado da 3ª Vara Cível da comarca de Lages, Dr. Francisco Carlos Mambrini que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório n. 0307987-24.2018.8.24.0039, considerou indispensável a realização da prova pericial, para atestar a suposta invalidez, e determinou que a Seguradora arcasse com os custos da perícia (fls. 178-179 autos principais).

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada até a decisão final do presente recurso.

É o relatório.

O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço e defiro seu processamento.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A respeito do tema, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros acentuam:

O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT