Decisão Monocrática Nº 4009269-25.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-01-2019
Número do processo | 4009269-25.2018.8.24.0000 |
Data | 18 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Dionísio Cerqueira |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4009269-25.2018.8.24.0000 de Dionísio Cerqueira
Agravante : Celesc Distribuição S/A
Advogado : Willian Thiago de Souza Rodrigues (OAB: 30922/SC)
Agravado : Adilson Rogério Basso
Advogados : Gildemar Duarte (OAB: 38464/SC) e outro
Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Celesc Distribuição S/A interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pela magistrada Carolina Cantarutti Denardin que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0301357-52.2017.8.24.0017, da Vara Única da comarca de Dionísio Cerqueira, ajuizado por Adilson Rogério Basso, decidiu, in verbis:
2 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, determinando que a parte requerida (i) aceite o preenchimentos dos RRT's nº 5768150 (solicitação 65805), 5846214 (solicitação 70534) e RRT nº 5846241 (solicitação 70219), da forma como foram apresentados, aprovando os respectivos projetos; (ii) que se abstenha de rejeitar o preenchimento das RRT's emitidas pelo autor, cujo preenchimento dos requisitos técnicos necessários à aprovação do projeto estão no campo "descrição".
(p. 119).
O Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli indeferiu a antecipação da tutela recursal (pp. 416-418), sendo que, intimados, o Agravado ofereceu resposta - pp. 421-427.
É o breve relato.
Decido.
Analisando o processo de origem, verifica-se que a magistrada Caroline Cantarutti Denardin prolatou sentença (410-429), conforme segue abaixo a parte dispositiva:
3.1 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por Adilson Rogério Basso contra Celesc Distribuição S/A e:
a) DETERMINO que a ré aceite o preenchimentos dos RRT's n. 5768150 (solicitação 65805), 5846214 (solicitação 70534) e 5846241 (solicitação 70219), da forma como foram apresentados, aprovando os respectivos projetos, abstendo-se de exigir do autor especificações técnicas relacionadas a projeto e execução de instalações elétricas prediais de baixa tensão não previstas na RRT, cujo preenchimento dos requisitos técnicos necessários à aprovação do projeto estão no campo "descrição", ratificando, pois, a decisão de fls. 113-121.
b) CONDENO a ré ao pagamento em favor do autor, a título de dano material, do valor de R$...
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