Decisão Monocrática Nº 4009277-65.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2019

Número do processo4009277-65.2019.8.24.0000
Data05 Abril 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4009277-65.2019.8.24.0000, Brusque

Agravante : Luis Valdo Alves dos Santos
Advogado : Oswaldo Silveira Mayer Junior (OAB: 11752/SC)
Agravado : Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Valdo Alves dos Santos contra a decisão proferida nos autos da ação de execução n. 0303650-18.2014.8.24.0011 que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua caderneta de poupança (fls. 205 a 207 dos autos principais).

Sustentou, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois possuem caráter alimentar, na medida em que provêm da remuneração da atividade de barbeiro que exerce de forma autônoma, bem como são impenhoráveis porque estão depositados em caderneta de poupança e são inferiores a 40 salários mínimos. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela recursal (fls. 1 a 112).

Juntou documentos (fls. 12 a 24).

É o relatório.

1 - Admissibilidade

O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 11-3-2019 (fl. 210 dos autos principais), dando início ao prazo recursal em 12-3-2019, findo em 1-4-2019, mesma data do protocolo.

Considerando a declaração de hipossuficiência, a natureza das alegações do agravante, bem como o valor depositado na caderneta de poupança, concedo o beneficio da justiça gratuita tão somente para fins de admissibilidade e conhecimento do presente recurso, como forma de resguardar o direito constitucional do duplo grau de jurisdição (Apelação Cível n. 0300907-13.2016.8.24.0028, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 9-8-2018).

Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu processamento.

2 - A antecipação da tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

3 - Os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, esses estão elencados no artigo 300 do CPC:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Tem-se, então, que os requisitos para a antecipação da tutela de urgência são: a) a probabilidade do direito; b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Acerca dos requisitos, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira...

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