Decisão Monocrática Nº 4009280-20.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2019

Número do processo4009280-20.2019.8.24.0000
Data04 Abril 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4009280-20.2019.8.24.0000, Criciúma

Agravante : Bruno Goulart Teixeira
Def.
Público : Pedro Henrique Piro Martins (Defensor Público) (OAB: 349735/SP)
Agravados : Zilka Pimenta Saleh e outros
Advogado : Luiz Renato Camargo (OAB: 17028/SC)
Relator: Des.
Fernando Carioni

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bruno Goulart Teixeira, contra decisão proferida pelo Magistrado da 2ª Vara da comarca de Cricúma, Dr. Ricardo Machado de Andrade, nos autos da Ação Embargos de Terceiros n. 0300171-14.2019.8.24.0020, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que inexiste nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fl. 42).

Sustenta o agravante que a procuração que lhe conferiu poderes de efetivar negócio para si, além de assumir a responsabilidade, cível e criminal, por acidentes, multas de trânsito, impostos, seguro obrigatório e demais obrigações inerentes ou impostas ao veículo identificado, havendo, por sua vez, probabilidade de que realmente seja o possuidor e proprietário do automóvel em litígio.

Afirma que desde a formalização da procuração, faz posse do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) de cada ano, bem como da autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV).

Requer a concessão do efeito suspensivo aos embargos em relação à execução n. 0024153-48.2010.8.24.0020, enquanto pendente de julgamento.

É o relatório.

O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço e defiro seu processamento.

À análise do pedido de efeito suspensivo está condicionada a demonstração dos requisitos contidos no art. 995, parágrafo único, da lei processual em vigor, que dispôs: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A propósito, a doutrina registrou:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo...

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