Decisão Monocrática Nº 4009288-31.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 13-07-2020

Número do processo4009288-31.2018.8.24.0000
Data13 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4009288-31.2018.8.24.0000/50001, Capital - Bancário

Recorrente : Facere Fomento Mercantil Ltda
Advogado : Denissandro Perera (OAB: 11184/SC)
Recorridos : Alpes Comércio de Equipamentos de Informática Ltda e outro
Advogados : Péricles Luiz Medeiros Prade (OAB: 6840/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Facere Fomento Mercantil Ltda, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 908, § 2º, do Código de Processo Civil; 112 e 113 do Código Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A ascensão do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, porquanto ausente impugnação específica a fundamento central do acórdão recorrido, que ora se destaca:

Com efeito, o art. 821 do Código de Processo Civil de 1973 estipulava que ao procedimento de arresto aplicam-se as disposições referentes à penhora e, diante disso, sem maiores delongas, cabia ao exequente providenciar após a decisão que ordenou a tomada por termo da penhora do imóvel descrito no procedimento cautelar (fl. 759), se do seu interesse fosse, "providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário" (art. 659, § 4º, do CPC/1973; atual art. 844 do CPC/2015).

Se ao exequente incumbia providenciar a averbação, independente de mandado judicial, não pode invocar "a demora na digitalização dos processos" como fato gerador da aludida perda de preferência sobre o bem controvertido, porquanto a todo momento poderia ter efetivado aludida constrição.

Ademais, foi dito acima que o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento n. 2010.007313-8, interposto pelo ora agravante, e na ocasião deliberou-se para "reformar a decisão que determinou a suspensão do arresto ante o oferecimento de caução real, em virtude da inidoneidade do imóvel indicado".

De outro lado, ainda que se leve em consideração a tese de que a transação não teria colocado fim à medida cautelar de arresto, sabe-se que ao arresto aplicam-se as mesmas disposições inerentes à penhora, e por isso não há como dissociar o entendimento da previsão inserta no art. 612 do CPC/1973 (correspondente ao art. 797 do CPC/2015), segundo a qual "realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados", sendo certo que o valor será distribuído "observando-se a anterioridade de cada penhora" (art. 908, § 2º, do CPC/2015).

Não obstante, sabe-se que "a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, [...] providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial" (art. 659, § 4º, do CPC/1973, correspondente ao art. 844 do CPC/2015).

Logo, não é a anterioridade do termo de caução (cujo bem caucionado nem sequer foi admitido por este Colegiado) que regerá a preferência do credor que almeja a adjudicação do bem, mas sim a precedência do termo de arresto devidamente averbado na matrícula do bem (o que não há nos autos) ou da penhora (fls. 799 a 800 - sem negrito no original).

Colhe-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça:

A argumentação contida no recurso especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado, pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e...

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