Decisão Monocrática Nº 4009354-74.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-09-2019

Número do processo4009354-74.2019.8.24.0000
Data25 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4009354-74.2019.8.24.0000, de Braço do Norte

Agravante : Credex Estrategia Administradora de Creditos S/A
Advogado : Rodolfo Nogueira Pedro Bom (OAB: 33846/PR)
Agravada : Turamix Nutrição Animal Ltda
Advogada : Tatiene Regina Alano Wernke (OAB: 14482/SC)
Interessado : Razari Comércio e Transportes Eirelli - ME

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

Vistos etc.

I - Retiro o processo de pauta.

II - Credex Estratégia Administradora de Créditos S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Júlio César Bernardes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto n. 0300511-85.2019.8.24.0010, da 2ª Vara Cível da Comarca e Braço do Norte, ajuzada por Turamix Nutrição Animal Ltda. em face da Agravante e de Razari Comércio e Transportes Eireli - ME, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do protesto (pp. 34-37).

Em suas razões recursais (pp. 1-20), a Agravante aduz, em suma, que: a) a Agravada Turamix realizou compra e venda mercantil com a Requerida Razari, tendo esta emitido duplicata mercantil posteriormente cedida por endosso em favor da Agravante; b) a Agravante notificou a Agravada quanto à cessão por endosso do título de crédito, dando ciência expressa de que com o aceite a obrigação de pagar deveria se dar à Agravante e não mais à cedente ou a terceiro; c) a Agravada respondeu à Agravante confirmando o recebimento da mercadoria, caracterizando o aceite da duplicata; d) não há qualquer indício de má-fé da Agravante; e) a decisão agravada, ao conceder a tutela de urgência pretendida, não exigiu a garantia da dívida para levantamento do protesto e consignou tratar-se de medida reversível; f) a demanda, entretanto, possui caráter dúplice, de modo que, julgados improcedentes os pedidos iniciais, poderá exigir o pagamento do título nos próprios autos, razão pela qual mostra-se necessária a garantia do Juízo; g) em razão do inadimplemento, move ação de execução de título extrajudicial que tramita perante a 22ª Vara Cível da comarca de Curitiba (autos n. 0001839-78.2019.8.16.0194); h) resta incontroversa a existência de relação jurídica entre a Agravada e a Requerida Razari, bem como o recebimento de notificação da cessão do título por endosso à Agravante e a confirmação do recebimento das mercadorias pela Agravada; i) realizada a operação de fomento e posto o aceite pelo...

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