Decisão Monocrática Nº 4009397-11.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 28-11-2019

Número do processo4009397-11.2019.8.24.0000
Data28 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4009397-11.2019.8.24.0000/50001, Joinville

Recorrente : Furtado Neto Advogados Associados
Advogados : Giselis Darci Kremer (OAB: 20499/SC) e outros
Recorridos : US Travel Operadora de Turismo Ltda.
Me e outro
Advogado : Leandro Guimarães de Oliveira (OAB: 46863/RS)
Interessado : Silvana dos Santos
Interessada : Neide Lilian Couto Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Furtado Neto Advogados Associados, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 50 e 187, ambos, do Código Civil, 489, § 1º, inciso VI, 1.022, inciso II, 1.025, todos, do atual Código de Processo Civil, 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial relacionada à aplicação da Teoria Menor.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

Em relação à defendida ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II e 1.025, todos, do NCPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

Vale ressaltar, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram" (STJ, Segunda Turma, REsp 1656135/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/04/2017, DJe 02/05/2017).

Sobre o assunto, orienta o Superior Tribunal Justiça:

"1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 09/08/2016).

Outrossim, no que pertine à mencionada contrariedade aos arts. 28, § 5º, do CDC, 50 e 187, ambos, do CC, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, uma vez que que a parte insurgente, a pretexto da violação do dispositivo legal supracitado e correlato dissídio pretoriano, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento (desconsideração da personalidade jurídica), com a reanálise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos, o que é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se do acórdão recorrido:

Busca a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que preenchidos os requisitos autorizadores da medida.

O inconformismo apresentado pela parte agravante não comporta acolhimento, porquanto não se verifica equívoco do Magistrado de primeiro grau na decisão ora hostilizada, razão pela qual deve ser mantida por seus...

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