Decisão Monocrática Nº 4009400-63.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-05-2019
Número do processo | 4009400-63.2019.8.24.0000 |
Data | 06 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4009400-63.2019.8.24.0000, Capital
Agravante : Hai Automóveis Ltda
Advogada : Cláudia da Silva Prudêncio (OAB: 19054/SC)
Agravado : Alex Sandro dos Santos Tondo
Interessado : Estado de Santa Catarina
Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hai Automóveis Ltda contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0313202-63.2007.8.24.0023, indeferiu pedido de tutela de urgência para que fosse determinado ao agravado a transferência do automóvel Ford/Mondeo CLX, de placas MUE6087.
Alega a agravante, em resumo, que no dia 25.09.2006 adquiriu de Sara Murado o referido veículo e que, posteriormente, o revendeu ao agravado, isso em 29.06.2007. Diz que o agravado não promoveu a transferência do automóvel junto ao Detran e que, por isso, em 2017, foi demandada pela antiga proprietária (Sara) em razão dos débitos contraídos pelo agravado, quando então tomou conhecimento dos fatos.
Pediu, assim, a concessão da tutela recursal, para que seja determinado ao agravado a transferência do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias.
É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).
Pois bem.
Abstraindo-se a questão a probabilidade do direito da agravante, não observo urgência no presente requerimento.
Não se ignora que o veículo Ford/Mondeo CLX, de placas MUE6087, adquirido pelo agravado encontra-se, ainda, em nome da antiga proprietária, Sara Murado, e que consta em aberto algumas infrações de trânsito que, ao que tudo indicada, podem ter sido cometidas pelo agravado.
Todavia, a respeito do alegado perigo da demora, observo que a agravante comunicou ao órgão estadual de trânsito a venda do automóvel ao agravado, o que é suficiente para afastar a responsabilidade da antiga proprietária.
Aliás, sobre a comunicação de venda, infere-se do site do Detran:
A informação de que foi efetuada venda é inserida no sistema e exime o antigo proprietário de qualquer irregularidade cometida com o veículo. Assim,...
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