Decisão Monocrática Nº 4009404-03.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-04-2019

Número do processo4009404-03.2019.8.24.0000
Data26 Abril 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4009404-03.2019.8.24.0000 de Brusque

Agravante : Essece Administradora de Bens Ltda
Advogado : Jeferson Batschauer (OAB: 28383/SC)
Agravado : Paula Vanessa Moreira (Distribuidora Gelomel)
Relator(a) : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Essece Administradora de Bens Ltda., relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Comercial da comarca de Brusque que, nos autos da "ação monitória" (processo n. 0306723-56.2018.8.24.0011) proposta pela ora agravante em face de Paula Vanessa Moreira (Distribuidora Gelomel), ora agravada, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (fls. 30/33 dos autos da origem).

Alega, para tanto, que 1) ao contrário dos fundamentos do decisum, os documentos acostados aos autos são suficientes para o acolhimento do pedido, como a "certidão negativa de bens imóveis (fl. 13); relatório de pendências financeiras existentes em bancos de dados de proteção ao crédito (fls. 14/15); relatório de faturamento assinado pelo contador responsável por sua escrituração fiscal (fl. 16); certidões positivas de protestos lavrados contra si (fls. 117/19); DRE do ano de 2017" (fl. 03); 2) em respeito à ordem do magistrado singular, providenciou a atualização da documentação; 3) "a consulta realizada ao serviço de proteção do crédito demonstra que existem diversos registros e protestos realizados contra si" (fl. 05); 4) "embora a Agravante tenha colhido os frutos de seus negócios por certo período, o que justifica o recebimento dos cheques que busca cobrar, vem sofrendo com dificuldades financeiras que a colocam em situação de hipossuficiência" (fl. 05).

Postula a tutela de urgência e o provimento do reclamo.

O presente reclamo é tempestivo (fl. 35 dos autos de origem).

O benefício da gratuidade da justiça é objeto do recurso.

Os autos na origem são eletrônicos e, por isso, a juntada das peças obrigatórias é dispensada, nos termos do § 5º do artigo 1.017 da referida norma.

A matéria tratada na decisão ora combatida enquadra-se nas hipóteses impugnáveis por meio de agravo de instrumento, conforme caput e parágrafo único do artigo 1.015 da lei processual civil.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade.

Salienta-se que o requerido ainda não foi citado na origem.

A teor do artigo 98, caput, do CPC/2015, a gratuidade da justiça deve ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família ou da atividade de empresa, não se exigindo, para tanto, a condição de miserabilidade do postulante.

Cuidando-se de empresa, a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que a prova da incapacidade financeira deve ser objetiva e segura.

Registra-se que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Dessa forma, não basta a simples afirmação de hipossuficiência, devendo ser comprovada a incapacidade financeira da pessoa jurídica.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.

A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7).

Agravo regimental desprovido (in STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18.02.2016).

In casu, a empresa autora postulou concessão da aludida benesse na inicial, que foi instruída com a "quarta alteração de contrato social" (fls. 10/12), a certidão negativa de bens (fl. 13), a consulta de restrições de crédito (fls. 14/15), a planilha de seu faturamento o período de março de 2017 a fevereiro de 2018 (fl. 16), a certidão positiva de títulos protestados contra a requerente datada de 12.03.2018 (fls. 17/19) e a fotocópia de uma decisão proferida em outro processo (n. 0304917-54.2016.8.24.0011), concedendo o benefício (fl. 20).

O Juízo a quo proferiu o seguinte decisum (fls. 22/25):

As certidões que atestam pendências financeiras são insuficientes para comprovar a alegada penúria financeira, mormente porque desacompanhadas de demonstrativos contábeis específicos da pessoa jurídica que reflitam a situação da empresa, tais como balanço patrimonial, "DRE", ou até mesmo extratos bancários.

[...]

A documentação contábil de fl. 16 (faturamento dos últimos 12 meses) é demasiadamente genérica, pois não demonstra de maneira clara a posição financeira do requerente a justificar o pleito pela benesse. Ao revés, na referida documentação é possível observar que a empresa obteve faturamento que atingiu o montante de R$ 10.200,00 nos últimos doze meses abrangidos pelo relatório mais recente, o que derrui a alegação de penúria.

Por sua vez, a 'demonstração de resultado" de fl. 21 não é...

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