Decisão Monocrática Nº 4009404-03.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-04-2019
Número do processo | 4009404-03.2019.8.24.0000 |
Data | 26 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4009404-03.2019.8.24.0000 de Brusque
Agravante : Essece Administradora de Bens Ltda
Advogado : Jeferson Batschauer (OAB: 28383/SC)
Agravado : Paula Vanessa Moreira (Distribuidora Gelomel)
Relator(a) : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Essece Administradora de Bens Ltda., relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Comercial da comarca de Brusque que, nos autos da "ação monitória" (processo n. 0306723-56.2018.8.24.0011) proposta pela ora agravante em face de Paula Vanessa Moreira (Distribuidora Gelomel), ora agravada, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (fls. 30/33 dos autos da origem).
Alega, para tanto, que 1) ao contrário dos fundamentos do decisum, os documentos acostados aos autos são suficientes para o acolhimento do pedido, como a "certidão negativa de bens imóveis (fl. 13); relatório de pendências financeiras existentes em bancos de dados de proteção ao crédito (fls. 14/15); relatório de faturamento assinado pelo contador responsável por sua escrituração fiscal (fl. 16); certidões positivas de protestos lavrados contra si (fls. 117/19); DRE do ano de 2017" (fl. 03); 2) em respeito à ordem do magistrado singular, providenciou a atualização da documentação; 3) "a consulta realizada ao serviço de proteção do crédito demonstra que existem diversos registros e protestos realizados contra si" (fl. 05); 4) "embora a Agravante tenha colhido os frutos de seus negócios por certo período, o que justifica o recebimento dos cheques que busca cobrar, vem sofrendo com dificuldades financeiras que a colocam em situação de hipossuficiência" (fl. 05).
Postula a tutela de urgência e o provimento do reclamo.
O presente reclamo é tempestivo (fl. 35 dos autos de origem).
O benefício da gratuidade da justiça é objeto do recurso.
Os autos na origem são eletrônicos e, por isso, a juntada das peças obrigatórias é dispensada, nos termos do § 5º do artigo 1.017 da referida norma.
A matéria tratada na decisão ora combatida enquadra-se nas hipóteses impugnáveis por meio de agravo de instrumento, conforme caput e parágrafo único do artigo 1.015 da lei processual civil.
Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade.
Salienta-se que o requerido ainda não foi citado na origem.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/2015, a gratuidade da justiça deve ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família ou da atividade de empresa, não se exigindo, para tanto, a condição de miserabilidade do postulante.
Cuidando-se de empresa, a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que a prova da incapacidade financeira deve ser objetiva e segura.
Registra-se que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Dessa forma, não basta a simples afirmação de hipossuficiência, devendo ser comprovada a incapacidade financeira da pessoa jurídica.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.
A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7).
Agravo regimental desprovido (in STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18.02.2016).
In casu, a empresa autora postulou concessão da aludida benesse na inicial, que foi instruída com a "quarta alteração de contrato social" (fls. 10/12), a certidão negativa de bens (fl. 13), a consulta de restrições de crédito (fls. 14/15), a planilha de seu faturamento o período de março de 2017 a fevereiro de 2018 (fl. 16), a certidão positiva de títulos protestados contra a requerente datada de 12.03.2018 (fls. 17/19) e a fotocópia de uma decisão proferida em outro processo (n. 0304917-54.2016.8.24.0011), concedendo o benefício (fl. 20).
O Juízo a quo proferiu o seguinte decisum (fls. 22/25):
As certidões que atestam pendências financeiras são insuficientes para comprovar a alegada penúria financeira, mormente porque desacompanhadas de demonstrativos contábeis específicos da pessoa jurídica que reflitam a situação da empresa, tais como balanço patrimonial, "DRE", ou até mesmo extratos bancários.
[...]
A documentação contábil de fl. 16 (faturamento dos últimos 12 meses) é demasiadamente genérica, pois não demonstra de maneira clara a posição financeira do requerente a justificar o pleito pela benesse. Ao revés, na referida documentação é possível observar que a empresa obteve faturamento que atingiu o montante de R$ 10.200,00 nos últimos doze meses abrangidos pelo relatório mais recente, o que derrui a alegação de penúria.
Por sua vez, a 'demonstração de resultado" de fl. 21 não é...
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