Decisão Monocrática Nº 4009410-10.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 05-08-2019

Número do processo4009410-10.2019.8.24.0000
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4009410-10.2019.8.24.0000/50000, Araranguá

Rectes. : Acafe Indústria e Comércio de Calçados Embalagens e Componentes Ltda e outros
Soc.
Advogados : Ferreira, Nascimento & Costa Advocacia Empresarial (OAB: 732/SC) e outros
Recorrido : Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC
Advogado : Marcelo Rosset (OAB: 13566/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Acafe Indústria e Comércio de Calçados Embalagens e Componentes Ltda, Antônio Carlos Pereira, Gilson Fabiano Rodrigues do Nascimento e Taise Lumertz Coelho Pereira, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, alegando violação aos arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A insurgência não merece admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia, porquanto se infere das razões recursais que os recorrentes deixaram de formular argumentação dialética frontal contra os fundamentos do acórdão hostilizado, postos nos seguintes termos (fls. 256-257):

[...] observa-se que o cálculo apresentado pelo perito oficial está de acordo com a decisão transitada em julgado (n. 2009.006336-0 (fls. 31/36)) que acolheu, em grau recursal, em parte os embargos à execução para somente vedar a cobrança da comissão de permanência, mantendo-se os demais itens do contrato.

Desta forma, caberia à parte que impugna o laudo contábil do juízo, demonstrar de forma específica e contábil, o valor que alega ser devido, bem como, os possíveis vícios no cálculo apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, o que sequer o fez, limitando-se a requerer que o valor da amortização seja aquele apresentado pela parte contrária.

Ou seja, não apresentou nenhuma impugnação específica ao laudo pericial, tendo em vista que simplesmente apresentou em anexo um parecer técnico.

A agravante se insurgiu de forma genérica, ou seja, somente afirmou que não concordava com o laudo pericial, sem especificar o que estava incorreto no cálculo, sem qualquer ataque específico ao cálculo apresentado, não bastando descrever o que pretende conforme seu interesse.

Inclusive, como bem destacado nas contrarrazões, o valor encontrado pelo perito (fl. 165) sobre o item discutido pela agravante foi de R$ 90.317,97,...

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