Decisão Monocrática Nº 4009419-69.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-04-2020
Número do processo | 4009419-69.2019.8.24.0000 |
Data | 24 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Itapema |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4009419-69.2019.8.24.0000 de Itapema
Agravante : Eduardo Camargo Serpa
Advogado : Danilo Tavares Paiva (OAB: 52622/SC)
Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Eduardo Camargo Serpa interpôs Agravo de Instrumento de decisão da juíza Sabrina Menegatti Pítsica, da 1ª Vara Cível da comarca de Itapema, que, nos autos da ação de inventário nº 0300785-29.2018.8.24.0125, determinou, verbis (p. 62 e 68):
Suspendo o processo até o trânsito em julgado da sentença no processo n. 0301108-34.2018.8.24.0125 ou o transcurso do prazo de 1 ano, o que ocorrer primeiro, haja vista que a decisão neste feito depende da resolução de questão prejudicial externa a ser dirimida naquela outra demanda, consoante art. 313, V, 'a', e § 4°, do CPC.
Sustentou a necessidade de reforma da decisão agravada para que o processo volte a tramitar normalmente, tendo em vista a morosidade a qual está sujeito - que se soma a da ação de anulação de testamento.
Pediu antecipação de tutela recursal, argumentando: "Note-se que não haverá nenhum prejuízo em prosseguir-se com os trâmites intermediários do processo na ação de inventário, como, por exemplo, a nomeação do ora agravante como inventariante. Nesse passo, desde que não seja expedida a definitiva carta de adjudicação (com efetiva transferência de propriedade dos bens), a tutela provisória poderá facilmente ser revertida, bastando, para tanto, um ato formal de desconstituição da qualidade de inventariante do ora agravante" (p. 7).
Porquanto requereu a concessão da gratuidade sem juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, determinou-se à p. 16 que fizesse prova de efetiva incapacidade financeira, no prazo de 10 dias.
Frente à insuficiência dos documentos apresentados às p. 19-20, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, fixando-se prazo de 5 dias para que o agravante comprovasse o recolhimento do preparo (p. 22-23).
Sobreveio petição (p. 25-26) pedindo a desistência do recurso.
DECIDO.
O artigo 998 do Código de Processo Civil dispõe que a parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, dispensando, inclusive, a anuência do recorrido ou litisconsortes.
A corroborar, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO