Decisão Monocrática Nº 4009430-98.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2019

Número do processo4009430-98.2019.8.24.0000
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4009430-98.2019.8.24.0000 de Santo Amaro da Imperatriz

Agravante : Jv Araujo Aluguel de Máquinas e Equipamentos Ltda
Advogada : Bianca dos Santos (OAB: 27970/SC)
Agravado : Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados Sicoob Maxicrédito SC

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

JV Araújo Aluguel de Máquinas e Equipamentos Ltda. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida na ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento n. 0300302-09.2018.8.24.0057, por si proposta em desfavor de Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados Sicoob Maxicrédito SC, na qual a magistrada a quo determinou a remessa dos autos a uma das varas de Direito Bancário da Comarca da Capital.

A agravante defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor à demanda, com a facilitação da defesa de seus direitos, afirmando ser a Comarca de Santo Amaro da Imperatriz o local em que "resolve qualquer pendência na agência situada na cidade, como também recebe neste endereço cópia do contrato e onde também acerta qualquer atraso no pagamento das parcela pactuadas" (p. 2). Forte em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 1-6)

O efeito suspensivo restou deferido (pp. 80-83).

Sem contrarrazões (p. 96), vieram-me os autos conclusos.

É o necessário relatório.

DECIDO.

Saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Em melhor análise dos autos, tem-se que o agravo de instrumento não pode ser conhecido, por ser intempestivo.

Isso porque o presente recurso objetiva a reforma da decisão "que determina a remessa dos autos ao juízo da comarca DA CAPITAL" (p. 2) requerendo, seja declarada "a competência do Juízo do Forum da Comarca DE SANTO AMARO para apreciação do presente feito", bem como "a concessão plena dos Benefícios da Justiça Gratuita" (p. 5).

Ocorre que a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz que declinou "da competência à Comarca da Capital, onde está domiciliada a parte autora e onde, possivelmente, foram contratados os serviços." (p. 62 dos autos de origem) foi proferida em 20/11/2018, cuja intimação se deu por meio do Diário da Justiça Eletrônico n. 2952, considerada a sua publicação em 23/11/2018.

Destarte, expirado o prazo recursal em 14/12/2018, foi certificado o decurso do "prazo da intimação sem insurgência quanto à decisão declinatória" (p. 65 da origem) e remetidos os autos à 1ª Vara Cível da comarca da Capital que, em decisão datada de 19/03/2019, recebeu o processo na comarca da capital mas declinou da competência a uma das suas Varas de Direito Bancário...

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